{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83242,"origem":"stj","sha256_origem":"15fc434fc52b61e2f281560fd99c2fb2fef5c6ee779b7b02a51a806a07068cac","registro_original":{"id_fonte":"000896840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2519626","numero_registro":"202304370352","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL\nINSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da\nPresidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de\ndivergência do agravante, ao fundamento de que não foi juntada a\ncertidão de julgamento do acórdão paradigma, conforme exigido pelo\nart. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ.\n2. O agravante alega que foram juntados relatório, voto, ementa e\ncertidão de publicação, documentos que considera suficientes para a\nidentificação da similitude fática e jurídica dos casos\nconfrontados, atendendo às exigências legais.\n3. Salienta que a decisão de julgamento foi apresentada na ocasião\nda interposição dos embargos de declaração, devendo ser afastado o\nrigoroso formalismo.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência da certidão de julgamento do acórdão paradigma na\ninterposição dos embargos de divergência constitui vício substancial\ninsanável, impossibilitando o conhecimento do recurso.\nIII. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no\nsentido de que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos\nindicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento,\nconstitui vício substancial insanável dos embargos de divergência.\n6. A não apresentação da certidão de julgamento no momento da\ninterposição dos embargos de divergência caracteriza desrespeito à\nregra técnica para o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o\nart. 932, parágrafo único, do CPC, conforme acertadamente concluído\nna decisão agravada.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de juntada da certidão de\njulgamento no momento da interposição dos embargos de divergência\nconstitui vício substancial insanável, impossibilitando o\nconhecimento do recurso. 2. Não se aplica o art. 932, parágrafo\núnico, do CPC para sanar a ausência de juntada dos documentos legais\nexigidos para a comprovação da divergência\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043, § 4º;\nCPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.\n2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em\n1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.875.567/SC,\nrelatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em\n13/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado\nem 28/9/2022, DJe de 11/11/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes,\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da\nFonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"85464f8b11150e68693ddd687d64be7a3842313f4a2571dd881f2fe1bd810be6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
