# Registro público: STJ — 2519626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15fc434fc52b61e2f281560fd99c2fb2fef5c6ee779b7b02a51a806a07068cac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL
INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência do agravante, ao fundamento de que não foi juntada a
certidão de julgamento do acórdão paradigma, conforme exigido pelo
art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega que foram juntados relatório, voto, ementa e
certidão de publicação, documentos que considera suficientes para a
identificação da similitude fática e jurídica dos casos
confrontados, atendendo às exigências legais.
- **Item 3 (texto oficial):** Salienta que a decisão de julgamento foi apresentada na ocasião
da interposição dos embargos de declaração, devendo ser afastado o
rigoroso formalismo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência da certidão de julgamento do acórdão paradigma na
interposição dos embargos de divergência constitui vício substancial
insanável, impossibilitando o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no
sentido de que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento,
constitui vício substancial insanável dos embargos de divergência.
- **Item 6 (texto oficial):** A não apresentação da certidão de julgamento no momento da
interposição dos embargos de divergência caracteriza desrespeito à
regra técnica para o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o
art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme acertadamente concluído
na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de juntada da certidão de
julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência
constitui vício substancial insanável, impossibilitando o
conhecimento do recurso. 2. Não se aplica o art. 932, parágrafo
único, do CPC para sanar a ausência de juntada dos documentos legais
exigidos para a comprovação da divergência".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043, § 4º;
CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em
1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.875.567/SC,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em
13/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado
em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL
INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência do agravante, ao fundamento de que não foi juntada a
certidão de julgamento do acórdão paradigma, conforme exigido pelo
art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. O agravante alega que foram juntados relatório, voto, ementa e
certidão de publicação, documentos que considera suficientes para a
identificação da similitude fática e jurídica dos casos
confrontados, atendendo às exigências legais.
3. Salienta que a decisão de julgamento foi apresentada na ocasião
da interposição dos embargos de declaração, devendo ser afastado o
rigoroso formalismo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência da certidão de julgamento do acórdão paradigma na
interposição dos embargos de divergência constitui vício substancial
insanável, impossibilitando o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no
sentido de que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento,
constitui vício substancial insanável dos embargos de divergência.
6. A não apresentação da certidão de julgamento no momento da
interposição dos embargos de divergência caracteriza desrespeito à
regra técnica para o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o
art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme acertadamente concluído
na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de juntada da certidão de
julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência
constitui vício substancial insanável, impossibilitando o
conhecimento do recurso. 2. Não se aplica o art. 932, parágrafo
único, do CPC para sanar a ausência de juntada dos documentos legais
exigidos para a comprovação da divergência".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043, § 4º;
CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em
1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.875.567/SC,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em
13/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado
em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
