{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83243,"origem":"stj","sha256_origem":"2524e4852713e65ad94935d48bc89c1ec7aed6e14c1e882eccfb8b06bc8fde36","registro_original":{"id_fonte":"000896844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na RvCr","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"6308","numero_registro":"202403805073","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.\nINCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não recebeu pedido de revisão criminal, fundamentado\nna inexistência de julgado a ser revisado por meio da presente ação\nautônoma de impugnação, considerando que compete ao Superior\nTribunal de Justiça processar e julgar, em sede de revisão criminal,\napenas seus próprios julgados.\n2. O recorrente apresentou pedido de reconsideração, recebido como\nagravo regimental, sustentando a possibilidade de apreciação e\nrequerendo o provimento do agravo regimental para que a revisão seja\nprocessada e julgada.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar e\njulgar pedido de revisão criminal quando não houve julgamento de\nmérito por esta Corte Superior.\nIII. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça tem\ncompetência para o pedido revisional apenas nas hipóteses em que a\nquestão tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede\nde recurso especial.\n5. A literalidade do art. 621 do Código de Processo Penal indica a\nimpossibilidade de propositura de ação revisional com o objetivo de\ndesconstituir decisão proferida em habeas corpus, em razão da\nabsoluta incompatibilidade do meio com a finalidade pretendida.\n6. A defesa não apresentou argumentos específicos e pormenorizados\npara afastar o fundamento da decisão que não recebeu o pedido de\nrevisão criminal, inviabilizando a análise do agravo regimental por\nausência da necessária dialeticidade recursal e incidência da Súmula\nn. 182 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. O Superior Tribunal de Justiça tem\ncompetência para o pedido revisional apenas nas hipóteses em que a\nquestão tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede\nde recurso especial. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada\npara desconstituir decisão proferida em habeas corpus.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg na RvCr\nn. 4.623/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.\n14.04.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnão conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Messod Azulay Neto.\nA Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes,\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da\nFonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"81f64aed2364b53336b936db0e29212f3e91ec2ae068e9ca5e94a9b1b64b9a47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
