# Registro público: STJ — 6308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2524e4852713e65ad94935d48bc89c1ec7aed6e14c1e882eccfb8b06bc8fde36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não recebeu pedido de revisão criminal, fundamentado
na inexistência de julgado a ser revisado por meio da presente ação
autônoma de impugnação, considerando que compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar, em sede de revisão criminal,
apenas seus próprios julgados.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente apresentou pedido de reconsideração, recebido como
agravo regimental, sustentando a possibilidade de apreciação e
requerendo o provimento do agravo regimental para que a revisão seja
processada e julgada.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar e
julgar pedido de revisão criminal quando não houve julgamento de
mérito por esta Corte Superior.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça tem
competência para o pedido revisional apenas nas hipóteses em que a
questão tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede
de recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A literalidade do art. 621 do Código de Processo Penal indica a
impossibilidade de propositura de ação revisional com o objetivo de
desconstituir decisão proferida em habeas corpus, em razão da
absoluta incompatibilidade do meio com a finalidade pretendida.
- **Item 6 (texto oficial):** A defesa não apresentou argumentos específicos e pormenorizados
para afastar o fundamento da decisão que não recebeu o pedido de
revisão criminal, inviabilizando a análise do agravo regimental por
ausência da necessária dialeticidade recursal e incidência da Súmula
n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O Superior Tribunal de Justiça tem
competência para o pedido revisional apenas nas hipóteses em que a
questão tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede
de recurso especial. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada
para desconstituir decisão proferida em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg na RvCr
n. 4.623/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.
14.04.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não recebeu pedido de revisão criminal, fundamentado
na inexistência de julgado a ser revisado por meio da presente ação
autônoma de impugnação, considerando que compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar, em sede de revisão criminal,
apenas seus próprios julgados.
2. O recorrente apresentou pedido de reconsideração, recebido como
agravo regimental, sustentando a possibilidade de apreciação e
requerendo o provimento do agravo regimental para que a revisão seja
processada e julgada.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar e
julgar pedido de revisão criminal quando não houve julgamento de
mérito por esta Corte Superior.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça tem
competência para o pedido revisional apenas nas hipóteses em que a
questão tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede
de recurso especial.
5. A literalidade do art. 621 do Código de Processo Penal indica a
impossibilidade de propositura de ação revisional com o objetivo de
desconstituir decisão proferida em habeas corpus, em razão da
absoluta incompatibilidade do meio com a finalidade pretendida.
6. A defesa não apresentou argumentos específicos e pormenorizados
para afastar o fundamento da decisão que não recebeu o pedido de
revisão criminal, inviabilizando a análise do agravo regimental por
ausência da necessária dialeticidade recursal e incidência da Súmula
n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O Superior Tribunal de Justiça tem
competência para o pedido revisional apenas nas hipóteses em que a
questão tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede
de recurso especial. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada
para desconstituir decisão proferida em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg na RvCr
n. 4.623/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.
14.04.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Messod Azulay Neto.
A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
