{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83246,"origem":"stj","sha256_origem":"74efe67b12351d33f496eb99697a4716a0047d8fa4714868d817260ea5f8948d","registro_original":{"id_fonte":"000896877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1812998","numero_registro":"202100090930","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS\nPELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS\nCOMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO (§ 3º DO ART. 1.043 DO NOVO CPC).\nESTUPRO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A\nDO CÓDIGO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE\nLIMITOU A TRATAR DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO\nDELITO DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Mesmo com a permissão contida no § 3º do art. 1.043 do novo CPC,\né inviável a indicação de acórdão da mesma Turma julgadora como\nparadigma de divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão\nparadigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve\nalteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado.\nA eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento\nnão implica em alteração da composição da Turma julgadora apta a\njustificar o preenchimento do requisito do § 3º do art. 1.043 do\nnovo CPC.\nPrecedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.560.089/SP, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de\n21/10/2024; AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe\nde 27/5/2024; AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024,\nDJe de 24/4/2024; AgRg nos EAREsp n. 1.990.692/SC, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de\n6/5/2022.\nImprestável, assim, para demonstração da divergência, o julgado da\nSexta Turma indicado pela defesa como paradigma.\n2. Quanto ao segundo julgado indicado como paradigma, da Quinta\nTurma que, em tese, poderia ser analisado, fato é que, na realidade,\no tema da desclassificação da conduta imputada ao réu não chegou a\nser examinado, no acórdão recorrido, pela ótica proposta pela defesa\nnos presentes embargos de divergência, qual seja: a de que o fato\nde a vítima ter conseguido se desvencilhar das investidas do acusado\ndescaracterizaria a elementar do crime de estupro (art. 213 do CP)\n\"mediante violência ou grave ameaça\", autorizando sua\ndesclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do\nCP).\nO acórdão recorrido se limitou a deliberar sobre pleito de\ndesclassificação da conduta para o delito de estupro tentado,\nconsignando que \"Considerar-se como ato libidinoso diverso da\nconjunção carnal somente as hipóteses em que há introdução do membro\nviril nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima não corresponde\nao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da\njurisprudência acerca do tema\", pelo que a pretensão defensiva\nesbarra no óbice da súmula 83/STJ.\n4. A veiculação, em sede de embargos de divergência, de pretensão\ndiversa na contida no recurso especial configura indevida inovação\nrecursal.\n5. Uma vez que os embargos de divergência são vocacionados a\nunificar diferentes interpretações da lei diante de situações\nfático-jurídicas semelhantes, a constatação de que um dos julgados\nnão chegou a tratar do tema evidencia a inexistência de divergência\njurisprudencial.\n6. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teriam os embargos de\ndivergência diante do entendimento consagrado na jurisprudência no\nsentido de que \"A inadmissão do recurso especial, nos pontos\nsuscitados nos embargos de divergência, em razão da incidência das\nSúmulas n. 7 e 83 do STJ, impede, a teor do enunciado contido na\nSúmula n. 315 também desta Corte, a oposição de embargos de\ndivergência para discutir o mérito do próprio especial\" (AgRg nos\nEREsp n. 2.062.232/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nTerceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 13/12/2023.).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"b99ee2ce5b858a8095522f881aba339d4a3fdc2120682435232f0d3639c4913e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
