# Registro público: STJ — 1812998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74efe67b12351d33f496eb99697a4716a0047d8fa4714868d817260ea5f8948d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS
PELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS
COMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO (§ 3º DO ART. 1.043 DO NOVO CPC).
ESTUPRO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A
DO CÓDIGO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE
LIMITOU A TRATAR DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO
DELITO DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mesmo com a permissão contida no § 3º do art. 1.043 do novo CPC,
é inviável a indicação de acórdão da mesma Turma julgadora como
paradigma de divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão
paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve
alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado.
A eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento
não implica em alteração da composição da Turma julgadora apta a
justificar o preenchimento do requisito do § 3º do art. 1.043 do
novo CPC.
Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.560.089/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de
21/10/2024; AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe
de 27/5/2024; AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024,
DJe de 24/4/2024; AgRg nos EAREsp n. 1.990.692/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de
6/5/2022.
Imprestável, assim, para demonstração da divergência, o julgado da
Sexta Turma indicado pela defesa como paradigma.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao segundo julgado indicado como paradigma, da Quinta
Turma que, em tese, poderia ser analisado, fato é que, na realidade,
o tema da desclassificação da conduta imputada ao réu não chegou a
ser examinado, no acórdão recorrido, pela ótica proposta pela defesa
nos presentes embargos de divergência, qual seja: a de que o fato
de a vítima ter conseguido se desvencilhar das investidas do acusado
descaracterizaria a elementar do crime de estupro (art. 213 do CP)
"mediante violência ou grave ameaça", autorizando sua
desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do
CP).
O acórdão recorrido se limitou a deliberar sobre pleito de
desclassificação da conduta para o delito de estupro tentado,
consignando que "Considerar-se como ato libidinoso diverso da
conjunção carnal somente as hipóteses em que há introdução do membro
viril nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima não corresponde
ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da
jurisprudência acerca do tema", pelo que a pretensão defensiva
esbarra no óbice da súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A veiculação, em sede de embargos de divergência, de pretensão
diversa na contida no recurso especial configura indevida inovação
recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez que os embargos de divergência são vocacionados a
unificar diferentes interpretações da lei diante de situações
fático-jurídicas semelhantes, a constatação de que um dos julgados
não chegou a tratar do tema evidencia a inexistência de divergência
jurisprudencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teriam os embargos de
divergência diante do entendimento consagrado na jurisprudência no
sentido de que "A inadmissão do recurso especial, nos pontos
suscitados nos embargos de divergência, em razão da incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede, a teor do enunciado contido na
Súmula n. 315 também desta Corte, a oposição de embargos de
divergência para discutir o mérito do próprio especial" (AgRg nos
EREsp n. 2.062.232/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 13/12/2023.).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS
PELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS
COMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO (§ 3º DO ART. 1.043 DO NOVO CPC).
ESTUPRO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A
DO CÓDIGO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE
LIMITOU A TRATAR DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO
DELITO DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Mesmo com a permissão contida no § 3º do art. 1.043 do novo CPC,
é inviável a indicação de acórdão da mesma Turma julgadora como
paradigma de divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão
paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve
alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado.
A eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento
não implica em alteração da composição da Turma julgadora apta a
justificar o preenchimento do requisito do § 3º do art. 1.043 do
novo CPC.
Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.560.089/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de
21/10/2024; AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe
de 27/5/2024; AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024,
DJe de 24/4/2024; AgRg nos EAREsp n. 1.990.692/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de
6/5/2022.
Imprestável, assim, para demonstração da divergência, o julgado da
Sexta Turma indicado pela defesa como paradigma.
2. Quanto ao segundo julgado indicado como paradigma, da Quinta
Turma que, em tese, poderia ser analisado, fato é que, na realidade,
o tema da desclassificação da conduta imputada ao réu não chegou a
ser examinado, no acórdão recorrido, pela ótica proposta pela defesa
nos presentes embargos de divergência, qual seja: a de que o fato
de a vítima ter conseguido se desvencilhar das investidas do acusado
descaracterizaria a elementar do crime de estupro (art. 213 do CP)
"mediante violência ou grave ameaça", autorizando sua
desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do
CP).
O acórdão recorrido se limitou a deliberar sobre pleito de
desclassificação da conduta para o delito de estupro tentado,
consignando que "Considerar-se como ato libidinoso diverso da
conjunção carnal somente as hipóteses em que há introdução do membro
viril nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima não corresponde
ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da
jurisprudência acerca do tema", pelo que a pretensão defensiva
esbarra no óbice da súmula 83/STJ.
4. A veiculação, em sede de embargos de divergência, de pretensão
diversa na contida no recurso especial configura indevida inovação
recursal.
5. Uma vez que os embargos de divergência são vocacionados a
unificar diferentes interpretações da lei diante de situações
fático-jurídicas semelhantes, a constatação de que um dos julgados
não chegou a tratar do tema evidencia a inexistência de divergência
jurisprudencial.
6. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teriam os embargos de
divergência diante do entendimento consagrado na jurisprudência no
sentido de que "A inadmissão do recurso especial, nos pontos
suscitados nos embargos de divergência, em razão da incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede, a teor do enunciado contido na
Súmula n. 315 também desta Corte, a oposição de embargos de
divergência para discutir o mérito do próprio especial" (AgRg nos
EREsp n. 2.062.232/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 13/12/2023.).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
