# Registro público: STJ — 47965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83247/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcb93a09741d262f6d179fa59f4a665fbef99c810ec0fbee4e3dadf488f701fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA DE DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE,
POR MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO NEM
SUSPENSO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE QUE
RECONHECEU A NULIDADE DE PROVAS. SUPOSTA PERMANÊNCIA, NOS AUTOS, DE
PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interposto agravo regimental na sequência de decisão que não
conheceu dos embargos de declaração da defesa, por manifestamente
incabíveis, é inviável conhecer do regimental que se volta contra a
decisão primeva que não conhecera da reclamação uma vez que, como é
de conhecimento, o recurso manifestamente incabível não interrompe
nem suspende o prazo para a interposição de outro reclamo.
Precedentes: AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
12/4/2023, DJe de 14/4/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
27/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.961.507/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023; AgRg no AgRg no AREsp
n. 2.591.033/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; AgInt no AREsp n.
2.326.271/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, é inviável o conhecimento de
reclamação em que se pleiteia o desentranhamento de provas ilícitas
por derivação com a subsequente anulação de sentença condenatória
se, a par de ter a sentença consignado, em seu relatório, que foram
desentranhados dos autos todos os documentos referentes à busca e
apreensão considerados ilícitos pelo STJ, a defesa do reclamante não
chega nem mesmo a alegar que o Juízo de 1º grau se amparou em tais
evidências nulas para formar seu convencimento.
- **Item 3 (texto oficial):** "1. A desconsideração das provas anuladas não impede a condenação
se outras provas válidas sustentam a decisão. 2. A ausência de
indícios de descumprimento da ordem judicial afasta a procedência da
reclamação constitucional". (AgRg na Reclamação n. 48.229/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção do STJ, unânime, julgado em
29/11/2024, DJe de 03/12/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, pendente de julgamento apelação interposta pela defesa,
incumbe ao TRF da 2ª Região deliberar sobre eventual utilização, ou
não, pelo Juízo de 1º grau de provas reconhecidas como ilícitas para
formar seu convencimento, não cabendo a esta Corte se manifestar
antecipadamente sobre o tema, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido, ante a sua intempestividade.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA DE DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE,
POR MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO NEM
SUSPENSO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE QUE
RECONHECEU A NULIDADE DE PROVAS. SUPOSTA PERMANÊNCIA, NOS AUTOS, DE
PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Interposto agravo regimental na sequência de decisão que não
conheceu dos embargos de declaração da defesa, por manifestamente
incabíveis, é inviável conhecer do regimental que se volta contra a
decisão primeva que não conhecera da reclamação uma vez que, como é
de conhecimento, o recurso manifestamente incabível não interrompe
nem suspende o prazo para a interposição de outro reclamo.
Precedentes: AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
12/4/2023, DJe de 14/4/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
27/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.961.507/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023; AgRg no AgRg no AREsp
n. 2.591.033/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; AgInt no AREsp n.
2.326.271/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.
2. Ainda que assim não fosse, é inviável o conhecimento de
reclamação em que se pleiteia o desentranhamento de provas ilícitas
por derivação com a subsequente anulação de sentença condenatória
se, a par de ter a sentença consignado, em seu relatório, que foram
desentranhados dos autos todos os documentos referentes à busca e
apreensão considerados ilícitos pelo STJ, a defesa do reclamante não
chega nem mesmo a alegar que o Juízo de 1º grau se amparou em tais
evidências nulas para formar seu convencimento.
3. "1. A desconsideração das provas anuladas não impede a condenação
se outras provas válidas sustentam a decisão. 2. A ausência de
indícios de descumprimento da ordem judicial afasta a procedência da
reclamação constitucional". (AgRg na Reclamação n. 48.229/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção do STJ, unânime, julgado em
29/11/2024, DJe de 03/12/2024).
4. Ademais, pendente de julgamento apelação interposta pela defesa,
incumbe ao TRF da 2ª Região deliberar sobre eventual utilização, ou
não, pelo Juízo de 1º grau de provas reconhecidas como ilícitas para
formar seu convencimento, não cabendo a esta Corte se manifestar
antecipadamente sobre o tema, sob pena de indevida supressão de
instância.
5. Agravo regimental não conhecido, ante a sua intempestividade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, ante a sua intempestividade, nos
termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
