{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8325,"origem":"stj","sha256_origem":"c9e6b6f350f3680d2abb355b0c81552691d66bd03c1e7fb0737f20ac37355c7f","registro_original":{"id_fonte":"000822724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1799169","numero_registro":"201803422816","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO   ESPECIAL.   CIVIL   E   PROCESSUAL   CIVIL.   SEGURO   DE\n VIDA   EM   GRUPO.   RESILIÇÃO   UNILATERAL.   AÇÃO   COLETIVA.\nDECISÃO   PROVISÓRIA.   MANUTENÇÃO   DA   APÓLICE.   SUPERVENIÊNCIA\n DE   SINISTRO.   REVOGAÇÃO   DA   MEDIDA   ANTECIPATÓRIA.\nRETROAÇÃO.   RETORNO   À   SITUAÇÃO   ORIGINAL.   NÃO   CUMPRIMENTO.\n  RECOLHIMENTO   DE   PRÊMIOS.   CRIAÇÃO   DE   FUNDO   MUTUAL.\nINDENIZAÇÃO   SECURITÁRIA   DEVIDA.\n1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado\n na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015\n(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).\n2.   Cinge-se   a   controvérsia   em   definir   se   é   devido\no   pagamento   de   indenização   securitária   decorrente   de\ncontrato   de   seguro   de   vida   em   grupo,   em   que   o\nsinistro   se   deu   no   período   de   manutenção   da   avença\ndeterminada   por   decisão      judicial   provisória   oriunda\nde   ação   coletiva,   posteriormente   revogada.\n3.   A   tutela   antecipada   é   um   provimento   judicial\nprovisório   e,   em   regra,   reversível   (art.   273,   §   2º,\n do   CPC/1973   e   arts.   296   e   300,   §   3º,   do\nCPC/2015);   ou   seja,   não   há   falar   em   definitividade\ndas   obrigações   mantidas   por   meio   de   antecipação   de\ntutela,   sendo   descabido   ao   titular   do   direito   precário\n  pressupor   a   incorporação   de   benefícios   em   seu\npatrimônio.   O   desfazimento   de   tais   obrigações   é\ndecorrência   lógica   da   insubsistência   da   medida   precária.\n4.   A   revogação   da   tutela   antecipada   produz   efeitos\nimediatos   e   ex   tunc,   impondo   às   partes   o   retorno   à\n  situação   anterior   ao   deferimento   da   medida.   Súmula\nnº   405/STF.\n5.   Na   hipótese,   não   houve   o   retorno   das   partes   ao\n statu   quo   ante.   Apesar   da   reversibilidade   da   medida\nantecipatória   da   ação   coletiva,   nem   a   seguradora   nem\na   massa   de   segurados   retornaram   ao   estado   em   que\nas   coisas   estavam   quando   da   resilição   unilateral   do\ncontrato   de   seguro   de   vida   em   grupo.\n6.   Como   os   valores   dos   prêmios   permaneceram   com   o\nente   segurador   e   o   fundo   mutual   foi   constituído,   as\n obrigações   decorrentes   da   apólice   coletiva   devem   ser\ncumpridas,   sob   pena   de   enriquecimento   sem   causa   da\nempresa   seguradora.\n7.   Não   pode   apenas   um   dos  litigantes   retornar   à\nsituação   inicial.   O   efeito   ex   tunc   deve   atingir   as\nduas   partes,   evitando-se   a   criação   de   vantagens\nlucrativas.\n8.   Embora   a   revogação   da   medida   antecipatória   gere\nefeitos   retroativos,   as   partes   não   retornaram   ao\nstatus   quo   ante,   diante   do   aperfeiçoamento   do   fundo\nmutual,   devendo   a   seguradora   cumprir   com   sua\ncontraprestação   (indenizar   sinistros),   já   que   não\nrestituiu   aos   segurados   as   quantias   recolhidas   a\ntítulo   de   prêmio   durante   o   período   em   que   a\napólice   foi   prorrogada.\n9.   Recurso   especial   provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy\nAndrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art296","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par3"],"sumulas_citadas":["STF:405"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00296 ART:00300 PAR:00003","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00273 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000405"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NÃO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - NOTIFICAÇÃO\nPRÉVIA)\n   STJ - <<EREsp 1372785>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"697ba55636faaf535d4d6cd455d75a25bf48c3b794ff95b0d419b3386b8fd372","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
