# Registro público: STJ — 1799169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8325/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9e6b6f350f3680d2abb355b0c81552691d66bd03c1e7fb0737f20ac37355c7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO   ESPECIAL.   CIVIL   E   PROCESSUAL   CIVIL.   SEGURO   DE
 VIDA   EM   GRUPO.   RESILIÇÃO   UNILATERAL.   AÇÃO   COLETIVA.
DECISÃO   PROVISÓRIA.   MANUTENÇÃO   DA   APÓLICE.   SUPERVENIÊNCIA
 DE   SINISTRO.   REVOGAÇÃO   DA   MEDIDA   ANTECIPATÓRIA.
RETROAÇÃO.   RETORNO   À   SITUAÇÃO   ORIGINAL.   NÃO   CUMPRIMENTO.
  RECOLHIMENTO   DE   PRÊMIOS.   CRIAÇÃO   DE   FUNDO   MUTUAL.
INDENIZAÇÃO   SECURITÁRIA   DEVIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se   a   controvérsia   em   definir   se   é   devido
o   pagamento   de   indenização   securitária   decorrente   de
contrato   de   seguro   de   vida   em   grupo,   em   que   o
sinistro   se   deu   no   período   de   manutenção   da   avença
determinada   por   decisão      judicial   provisória   oriunda
de   ação   coletiva,   posteriormente   revogada.
- **Item 3 (texto oficial):** A   tutela   antecipada   é   um   provimento   judicial
provisório   e,   em   regra,   reversível   (art.   273,   §   2º,
 do   CPC/1973   e   arts.   296   e   300,   §   3º,   do
CPC/2015);   ou   seja,   não   há   falar   em   definitividade
das   obrigações   mantidas   por   meio   de   antecipação   de
tutela,   sendo   descabido   ao   titular   do   direito   precário
  pressupor   a   incorporação   de   benefícios   em   seu
patrimônio.   O   desfazimento   de   tais   obrigações   é
decorrência   lógica   da   insubsistência   da   medida   precária.
- **Item 4 (texto oficial):** A   revogação   da   tutela   antecipada   produz   efeitos
imediatos   e   ex   tunc,   impondo   às   partes   o   retorno   à
  situação   anterior   ao   deferimento   da   medida.   Súmula
nº   405/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Na   hipótese,   não   houve   o   retorno   das   partes   ao
 statu   quo   ante.   Apesar   da   reversibilidade   da   medida
antecipatória   da   ação   coletiva,   nem   a   seguradora   nem
a   massa   de   segurados   retornaram   ao   estado   em   que
as   coisas   estavam   quando   da   resilição   unilateral   do
contrato   de   seguro   de   vida   em   grupo.
- **Item 6 (texto oficial):** Como   os   valores   dos   prêmios   permaneceram   com   o
ente   segurador   e   o   fundo   mutual   foi   constituído,   as
 obrigações   decorrentes   da   apólice   coletiva   devem   ser
cumpridas,   sob   pena   de   enriquecimento   sem   causa   da
empresa   seguradora.
- **Item 7 (texto oficial):** Não   pode   apenas   um   dos  litigantes   retornar   à
situação   inicial.   O   efeito   ex   tunc   deve   atingir   as
duas   partes,   evitando-se   a   criação   de   vantagens
lucrativas.
- **Item 8 (texto oficial):** Embora   a   revogação   da   medida   antecipatória   gere
efeitos   retroativos,   as   partes   não   retornaram   ao
status   quo   ante,   diante   do   aperfeiçoamento   do   fundo
mutual,   devendo   a   seguradora   cumprir   com   sua
contraprestação   (indenizar   sinistros),   já   que   não
restituiu   aos   segurados   as   quantias   recolhidas   a
título   de   prêmio   durante   o   período   em   que   a
apólice   foi   prorrogada.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso   especial   provido.

## Ementa

RECURSO   ESPECIAL.   CIVIL   E   PROCESSUAL   CIVIL.   SEGURO   DE
 VIDA   EM   GRUPO.   RESILIÇÃO   UNILATERAL.   AÇÃO   COLETIVA.
DECISÃO   PROVISÓRIA.   MANUTENÇÃO   DA   APÓLICE.   SUPERVENIÊNCIA
 DE   SINISTRO.   REVOGAÇÃO   DA   MEDIDA   ANTECIPATÓRIA.
RETROAÇÃO.   RETORNO   À   SITUAÇÃO   ORIGINAL.   NÃO   CUMPRIMENTO.
  RECOLHIMENTO   DE   PRÊMIOS.   CRIAÇÃO   DE   FUNDO   MUTUAL.
INDENIZAÇÃO   SECURITÁRIA   DEVIDA.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.   Cinge-se   a   controvérsia   em   definir   se   é   devido
o   pagamento   de   indenização   securitária   decorrente   de
contrato   de   seguro   de   vida   em   grupo,   em   que   o
sinistro   se   deu   no   período   de   manutenção   da   avença
determinada   por   decisão      judicial   provisória   oriunda
de   ação   coletiva,   posteriormente   revogada.
3.   A   tutela   antecipada   é   um   provimento   judicial
provisório   e,   em   regra,   reversível   (art.   273,   §   2º,
 do   CPC/1973   e   arts.   296   e   300,   §   3º,   do
CPC/2015);   ou   seja,   não   há   falar   em   definitividade
das   obrigações   mantidas   por   meio   de   antecipação   de
tutela,   sendo   descabido   ao   titular   do   direito   precário
  pressupor   a   incorporação   de   benefícios   em   seu
patrimônio.   O   desfazimento   de   tais   obrigações   é
decorrência   lógica   da   insubsistência   da   medida   precária.
4.   A   revogação   da   tutela   antecipada   produz   efeitos
imediatos   e   ex   tunc,   impondo   às   partes   o   retorno   à
  situação   anterior   ao   deferimento   da   medida.   Súmula
nº   405/STF.
5.   Na   hipótese,   não   houve   o   retorno   das   partes   ao
 statu   quo   ante.   Apesar   da   reversibilidade   da   medida
antecipatória   da   ação   coletiva,   nem   a   seguradora   nem
a   massa   de   segurados   retornaram   ao   estado   em   que
as   coisas   estavam   quando   da   resilição   unilateral   do
contrato   de   seguro   de   vida   em   grupo.
6.   Como   os   valores   dos   prêmios   permaneceram   com   o
ente   segurador   e   o   fundo   mutual   foi   constituído,   as
 obrigações   decorrentes   da   apólice   coletiva   devem   ser
cumpridas,   sob   pena   de   enriquecimento   sem   causa   da
empresa   seguradora.
7.   Não   pode   apenas   um   dos  litigantes   retornar   à
situação   inicial.   O   efeito   ex   tunc   deve   atingir   as
duas   partes,   evitando-se   a   criação   de   vantagens
lucrativas.
8.   Embora   a   revogação   da   medida   antecipatória   gere
efeitos   retroativos,   as   partes   não   retornaram   ao
status   quo   ante,   diante   do   aperfeiçoamento   do   fundo
mutual,   devendo   a   seguradora   cumprir   com   sua
contraprestação   (indenizar   sinistros),   já   que   não
restituiu   aos   segurados   as   quantias   recolhidas   a
título   de   prêmio   durante   o   período   em   que   a
apólice   foi   prorrogada.
9.   Recurso   especial   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art296, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NÃO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA)
   STJ - <<EREsp 1372785>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:405

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00296 ART:00300 PAR:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00273 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000405

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art296)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1457398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99401/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art296, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2023456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37267/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art296, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2225635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115258/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par3
