{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83250,"origem":"stj","sha256_origem":"340a79da9b68adfab7ffd5be1127b09e80a9ca3aa610f4168702129bd03069df","registro_original":{"id_fonte":"000896887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EmbExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"7867","numero_registro":"200501818201","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO\nTEMPORAL DOS CÁLCULOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.\nPAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. EXORBITÂNCIA INEXISTENTE.\n1. Quanto à limitação temporal dos cálculos, a decisão agravada\nconsignou que \"o próprio sindicato embargado admite que seus\nsubstituídos começaram a receber o percentual de 3,17% a partir de\n1º/1/2002, por força da edição da MP n. 2.225-45/2001, mas que ainda\nfazem jus ao recebimento do reajuste no período de agosto de 2001\n(data da impetração) até dezembro de 2001 (fls. 173-174 dos autos da\nexecução)\" (fl. 198). Esse fundamento não foi impugnado o que atrai\no óbice da Súmula 182/STJ.\n2. In casu, é possível alegar, nos embargos à execução, a\ncompensação de valores pagos administrativamente. Quando se efetuou\no pagamento da primeira parcela do passivo (dezembro de 2002), já\nhavia o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo\ncognitivo, ocorrido em 11 de abril de 2002.\n3. Considerando o excesso da execução no montante de R$ 661.127,65\n(seiscentos e sessenta e um mil, cento e vinte e sete reais e\nsessenta e cinco centavos, não há que se falar em exorbitância do\nvalor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, isto é, R$\n33.056,38 (trinta e três mil e cinquenta e seis reais e trinta e\noito centavos), segundo a própria agravante.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nPresidente da Terceira Seção.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"a8453e6e3b138b100983882b9b1fe7c46245609d47862e54b58b163fe2599ef3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
