# Registro público: STJ — 7867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 340a79da9b68adfab7ffd5be1127b09e80a9ca3aa610f4168702129bd03069df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO
TEMPORAL DOS CÁLCULOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. EXORBITÂNCIA INEXISTENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à limitação temporal dos cálculos, a decisão agravada
consignou que "o próprio sindicato embargado admite que seus
substituídos começaram a receber o percentual de 3,17% a partir de
1º/1/2002, por força da edição da MP n. 2.225-45/2001, mas que ainda
fazem jus ao recebimento do reajuste no período de agosto de 2001
(data da impetração) até dezembro de 2001 (fls. 173-174 dos autos da
execução)" (fl. 198). Esse fundamento não foi impugnado o que atrai
o óbice da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, é possível alegar, nos embargos à execução, a
compensação de valores pagos administrativamente. Quando se efetuou
o pagamento da primeira parcela do passivo (dezembro de 2002), já
havia o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo
cognitivo, ocorrido em 11 de abril de 2002.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando o excesso da execução no montante de R$ 661.127,65
(seiscentos e sessenta e um mil, cento e vinte e sete reais e
sessenta e cinco centavos, não há que se falar em exorbitância do
valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, isto é, R$
33.056,38 (trinta e três mil e cinquenta e seis reais e trinta e
oito centavos), segundo a própria agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO
TEMPORAL DOS CÁLCULOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. EXORBITÂNCIA INEXISTENTE.
1. Quanto à limitação temporal dos cálculos, a decisão agravada
consignou que "o próprio sindicato embargado admite que seus
substituídos começaram a receber o percentual de 3,17% a partir de
1º/1/2002, por força da edição da MP n. 2.225-45/2001, mas que ainda
fazem jus ao recebimento do reajuste no período de agosto de 2001
(data da impetração) até dezembro de 2001 (fls. 173-174 dos autos da
execução)" (fl. 198). Esse fundamento não foi impugnado o que atrai
o óbice da Súmula 182/STJ.
2. In casu, é possível alegar, nos embargos à execução, a
compensação de valores pagos administrativamente. Quando se efetuou
o pagamento da primeira parcela do passivo (dezembro de 2002), já
havia o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo
cognitivo, ocorrido em 11 de abril de 2002.
3. Considerando o excesso da execução no montante de R$ 661.127,65
(seiscentos e sessenta e um mil, cento e vinte e sete reais e
sessenta e cinco centavos, não há que se falar em exorbitância do
valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, isto é, R$
33.056,38 (trinta e três mil e cinquenta e seis reais e trinta e
oito centavos), segundo a própria agravante.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Presidente da Terceira Seção.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 340a79da9b68adfab7ffd5be1127b09e80a9ca3aa610f4168702129bd03069df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
- **SHA-256 do registro documental:** 340a79da9b68adfab7ffd5be1127b09e80a9ca3aa610f4168702129bd03069df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

