# Registro público: STJ — 2337358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72a20ce028a6b976694955ba4d68777097fd5077309f0d30c6e468a47d213b4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio
da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos
os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e
especificamente, o seu desacerto.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a decisão de
indeferimento liminar dos embargos de divergência assentou que, em
sede de Embargos de Divergência, não se admite como paradigma
acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia
constitucional como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas
Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção . No entanto, a Defesa
limitou-se a reiterar as razões recursais, sem impugnar
especificamente os fundamentos apresentados pela Presidência do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a
ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão agravada
impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/
2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n.
182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio
da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos
os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e
especificamente, o seu desacerto.
2. Na espécie, a decisão de
indeferimento liminar dos embargos de divergência assentou que, em
sede de Embargos de Divergência, não se admite como paradigma
acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia
constitucional como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas
Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção . No entanto, a Defesa
limitou-se a reiterar as razões recursais, sem impugnar
especificamente os fundamentos apresentados pela Presidência do
STJ.
3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a
ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão agravada
impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/
2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n.
182/STJ, aplicável por analogia.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro
Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
