# Registro público: STJ — 2337358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6e93b70f1bf1a6a3a72102357a70893cf443f8b614b09a6b10c18f704336de3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a decisão de indeferimento liminar dos embargos de
divergência assentou que, em sede de Embargos de Divergência, não se
admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem
natureza de garantia constitucional como Habeas Corpus, Recurso
Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção. No
entanto, a Defesa limitou-se a reiterar as razões recursais, sem
impugnar especificamente os fundamentos apresentados pela
Presidência do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de
efetiva impugnação dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ,
aplicável por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
2. Na espécie, a decisão de indeferimento liminar dos embargos de
divergência assentou que, em sede de Embargos de Divergência, não se
admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem
natureza de garantia constitucional como Habeas Corpus, Recurso
Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção. No
entanto, a Defesa limitou-se a reiterar as razões recursais, sem
impugnar especificamente os fundamentos apresentados pela
Presidência do STJ.
3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de
efetiva impugnação dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ,
aplicável por analogia.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
