{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83256,"origem":"stj","sha256_origem":"034c2697e034059309f4d1a486e4bc826a92fe890b3d74af969f258fdf4366ce","registro_original":{"id_fonte":"000897025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt na ExeMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"10397","numero_registro":"202302463343","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM\nEXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE\nCONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ\nAPRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Consoante o decidido pelo\nPlenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime\nrecursal será determinado pela data da publicação do provimento\njurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo\nCivil de 2015 para o agravo interno.\n2. A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em\nnegativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter\nexaminado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo\nvencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo\nintegral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte\nrecorrente.\n3. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o\nacórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada acerca\ndas questões relevantes para a solução do conflito, inclusive\ndaquelas que a parte alega terem sido omitidas - restabelecimento da\neficácia da portaria anistiadora (portaria n. 175, de 29 de janeiro\nde 2004).\n4. Esta Corte Superior entende que a contradição que vicia\no julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma\ninadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão\nadotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.\nNesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.915.607/RJ, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023, EDcl no AgInt no\nRMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe\n22/5/2017 e EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Min. Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, DJe 2/6/2017. No caso em espécie, o\nembargante - a despeito de alegar que houve contradição - procura\nreabrir rediscussão acerca do mérito da matéria já apreciada, o que\nnão configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração.\n5.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os\nembargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"e969b92152b2cc83593251360c9873889a272597e6ca65e8daf4434391baaafa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
