# Registro público: STJ — 10397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83256/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 034c2697e034059309f4d1a486e4bc826a92fe890b3d74af969f258fdf4366ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ
APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o decidido pelo
Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015 para o agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em
negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte
recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o
acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada acerca
das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive
daquelas que a parte alega terem sido omitidas - restabelecimento da
eficácia da portaria anistiadora (portaria n. 175, de 29 de janeiro
de 2004).
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que a contradição que vicia
o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma
inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão
adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.915.607/RJ, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023, EDcl no AgInt no
RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
22/5/2017 e EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/6/2017. No caso em espécie, o
embargante - a despeito de alegar que houve contradição - procura
reabrir rediscussão acerca do mérito da matéria já apreciada, o que
não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ
APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o decidido pelo
Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015 para o agravo interno.
2. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em
negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte
recorrente.
3. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o
acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada acerca
das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive
daquelas que a parte alega terem sido omitidas - restabelecimento da
eficácia da portaria anistiadora (portaria n. 175, de 29 de janeiro
de 2004).
4. Esta Corte Superior entende que a contradição que vicia
o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma
inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão
adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.915.607/RJ, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023, EDcl no AgInt no
RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
22/5/2017 e EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/6/2017. No caso em espécie, o
embargante - a despeito de alegar que houve contradição - procura
reabrir rediscussão acerca do mérito da matéria já apreciada, o que
não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
5.
Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
