{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83257,"origem":"stj","sha256_origem":"04b651619afd9922b8f4fe71baff54602bcffb80527b747e9840957c275eb997","registro_original":{"id_fonte":"000897026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt na ExeMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"10397","numero_registro":"202302463343","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM\nEXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE\nCONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ\nAPRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o\njulgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos\nargumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente\npara decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese\ndefendida pela parte recorrente.\n3. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão\nembargado se manifestou de maneira clara e embasada acerca das\nquestões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas\nque a parte alega terem sido omitidas - restabelecimento da eficácia\nda portaria anistiadora (portaria n. 175, de 29 de janeiro de\n2004).\n4. Esta Corte Superior entende que a contradição que vicia o julgado\nde nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica\nentre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda\nevidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no\nAgInt no AREsp n. 1.915.607/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe de 16/3/2023, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min.\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/5/2017 e EDcl no REsp\n1.532.943/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe\n2/6/2017. No caso em espécie, o embargante - a despeito de alegar\nque houve contradição - procura reabrir rediscussão acerca do mérito\nda matéria já apreciada, o que não configura hipótese de cabimento\ndos embargos de declaração.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"51e0ba89b9534ebd4339abc737a5de1e5451f74602143e54d442f3dba1dcf863","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
