# Registro público: STJ — 10397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04b651619afd9922b8f4fe71baff54602bcffb80527b747e9840957c275eb997

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ
APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese
defendida pela parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão
embargado se manifestou de maneira clara e embasada acerca das
questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas
que a parte alega terem sido omitidas - restabelecimento da eficácia
da portaria anistiadora (portaria n. 175, de 29 de janeiro de
2004).
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que a contradição que vicia o julgado
de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica
entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda
evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.915.607/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 16/3/2023, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/5/2017 e EDcl no REsp
1.532.943/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
2/6/2017. No caso em espécie, o embargante - a despeito de alegar
que houve contradição - procura reabrir rediscussão acerca do mérito
da matéria já apreciada, o que não configura hipótese de cabimento
dos embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ
APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese
defendida pela parte recorrente.
3. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão
embargado se manifestou de maneira clara e embasada acerca das
questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas
que a parte alega terem sido omitidas - restabelecimento da eficácia
da portaria anistiadora (portaria n. 175, de 29 de janeiro de
2004).
4. Esta Corte Superior entende que a contradição que vicia o julgado
de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica
entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda
evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.915.607/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 16/3/2023, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/5/2017 e EDcl no REsp
1.532.943/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
2/6/2017. No caso em espécie, o embargante - a despeito de alegar
que houve contradição - procura reabrir rediscussão acerca do mérito
da matéria já apreciada, o que não configura hipótese de cabimento
dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
