{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83258,"origem":"stj","sha256_origem":"21aea1c7a5163f084fa28c9d1c7b50dec57e4e8d48eb8fbf2e2e12cfe1da4aef","registro_original":{"id_fonte":"000897027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"4348","numero_registro":"201802221162","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES\nPÚBLICOS CIVIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS\nFUNCIONAIS. ORDEM CONCEDIDA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA OMISSIVA DO ENTE\nPÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO\nINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A ordem concessiva da segurança\ngarantiu aos impetrantes, servidores civis, o direito ao\ncadastramento e posterior alienação dos imóveis funcionais por eles\nocupados e administrados pelas forças Armadas.\n2. Não procede a\nalegação de prescrição, porquanto a ordem concedida no mandamus, não\nlimitou-se a condenar, mas também determinou que a autoridade\ncoatora cumprisse a obrigação e, desse modo, pode-se dizer que a\nefetivação da ordem está diretamente ligada ao seu destinatário.\n3.\nHá conduta omissiva da autoridade coatora uma vez que não há\nqualquer prova de que tenha cumprido a ordem mandamental e adotado\nas providências necessárias a fim de que os impetrantes possam\nexercer seus direitos de preferência relativos à aquisição dos\nimóveis, sobretudo no que toca ao seu cadastramento.\n4. Não há falar\nem configuração da prescrição intercorrente, porquanto, conforme já\ndito, a efetivação do direito concedido pela ordem mandamental está\ndiretamente ligada à autoridade coatora e os impetrantes não podem\nser penalizados com a longa demora na efetivação do direito que lhes\nfoi garantido no acórdão concessivo do mandamus.\n5. Agravo interno\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nPresidente da Terceira Seção.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes,\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da\nFonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"2e8bfa83ad059fad3412d3a34bed1b35a141564b5ccfff07f2b16013242ae9dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
