{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83259,"origem":"stj","sha256_origem":"ee0c608dc99da5fe939fb8b5f0e02b210a3649997b52df85affa6e7a4f1b75eb","registro_original":{"id_fonte":"000897028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"4348","numero_registro":"201802221162","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES\nPÚBLICOS CIVIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS\nFUNCIONAIS. ORDEM CONCEDIDA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA OMISSIVA DO ENTE\nPÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO\nINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A ordem concessiva da segurança garantiu aos impetrantes,\nservidores civis, o direito ao cadastramento e posterior alienação\ndos imóveis funcionais por eles ocupados e administrados pelas\nforças Armadas.\n2. Não procede a alegação de prescrição, porquanto a ordem concedida\nno mandamus, não limitou-se a condenar, mas também determinou que a\nautoridade coatora cumprisse a obrigação e, desse modo, pode-se\ndizer que a efetivação da ordem está diretamente ligada ao seu\ndestinatário.\n3. Há conduta omissiva da autoridade coatora uma vez que não há\nqualquer prova de que tenha cumprido a ordem mandamental e adotado\nas providências necessárias a fim de que os impetrantes possam\nexercer seus direitos de preferência relativos à aquisição dos\nimóveis, sobretudo no que toca ao seu cadastramento.\n4. Não há falar em configuração da prescrição intercorrente,\nporquanto, conforme já dito, a efetivação do direito concedido pela\nordem mandamental está diretamente ligada à autoridade coatora e os\nimpetrantes não podem ser penalizados com a longa demora na\nefetivação do direito que lhes foi garantido no acórdão concessivo\ndo mandamus.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nPresidente da Terceira Seção.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"289a7a79fb21c8e97268240547fce5ccba252b3f299341533051196c7b9f526b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
