# Registro público: STJ — 4348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83259/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee0c608dc99da5fe939fb8b5f0e02b210a3649997b52df85affa6e7a4f1b75eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS
FUNCIONAIS. ORDEM CONCEDIDA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA OMISSIVA DO ENTE
PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ordem concessiva da segurança garantiu aos impetrantes,
servidores civis, o direito ao cadastramento e posterior alienação
dos imóveis funcionais por eles ocupados e administrados pelas
forças Armadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Não procede a alegação de prescrição, porquanto a ordem concedida
no mandamus, não limitou-se a condenar, mas também determinou que a
autoridade coatora cumprisse a obrigação e, desse modo, pode-se
dizer que a efetivação da ordem está diretamente ligada ao seu
destinatário.
- **Item 3 (texto oficial):** Há conduta omissiva da autoridade coatora uma vez que não há
qualquer prova de que tenha cumprido a ordem mandamental e adotado
as providências necessárias a fim de que os impetrantes possam
exercer seus direitos de preferência relativos à aquisição dos
imóveis, sobretudo no que toca ao seu cadastramento.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em configuração da prescrição intercorrente,
porquanto, conforme já dito, a efetivação do direito concedido pela
ordem mandamental está diretamente ligada à autoridade coatora e os
impetrantes não podem ser penalizados com a longa demora na
efetivação do direito que lhes foi garantido no acórdão concessivo
do mandamus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS
FUNCIONAIS. ORDEM CONCEDIDA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA OMISSIVA DO ENTE
PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ordem concessiva da segurança garantiu aos impetrantes,
servidores civis, o direito ao cadastramento e posterior alienação
dos imóveis funcionais por eles ocupados e administrados pelas
forças Armadas.
2. Não procede a alegação de prescrição, porquanto a ordem concedida
no mandamus, não limitou-se a condenar, mas também determinou que a
autoridade coatora cumprisse a obrigação e, desse modo, pode-se
dizer que a efetivação da ordem está diretamente ligada ao seu
destinatário.
3. Há conduta omissiva da autoridade coatora uma vez que não há
qualquer prova de que tenha cumprido a ordem mandamental e adotado
as providências necessárias a fim de que os impetrantes possam
exercer seus direitos de preferência relativos à aquisição dos
imóveis, sobretudo no que toca ao seu cadastramento.
4. Não há falar em configuração da prescrição intercorrente,
porquanto, conforme já dito, a efetivação do direito concedido pela
ordem mandamental está diretamente ligada à autoridade coatora e os
impetrantes não podem ser penalizados com a longa demora na
efetivação do direito que lhes foi garantido no acórdão concessivo
do mandamus.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Presidente da Terceira Seção.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
