{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83260,"origem":"stj","sha256_origem":"fba1b6e2dd3e6d0b1fed44833441d594fec0b4a722cdd19b73ae6cb85f9c7694","registro_original":{"id_fonte":"000897029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"3091","numero_registro":"201801525841","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA\nJÁ APRECIADA E NÃO IMPUGNADA. RENOVAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES. PRECLUSÃO\nTEMPORAL. ART. 507 DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A\nsituação já foi analisada na Presidência da Terceira Seção por meio\nda decisão de fls. 286-287, quando ficou expressamente consignado\nque \"a segurança limitou-se a ordenar apenas a devida análise da\ndocumentação dos impetrantes, não se encontrando respaldo para a\nalegação de efetiva determinação quanto à alienação dos imóveis\". Na\nmesma decisão, ainda consta a seguinte ponderação final: \"A análise\nda documentação foi devidamente realizada e a condição de compra dos\nimpetrantes como servidores civis não restou atacada. No concernente\nà situação jurídica do imóvel, observa-se que a matéria não foi\nabordada pela presente ação. Logo, não há como se concluir pelo\ndesrespeito às determinações judiciais insertas nestes autos.\nArquivem-se os autos.\". A referida decisão, proferida em 21/10/1997,\nfoi publicada em 3/11/1997 (fl. 288), tendo sido certificado o\ntranscurso de prazo sem recurso dos impetrantes (fl. 289).\n2. O\nfeito foi desarquivado, entretanto, conforme petição protocolada em\n30.5.2018 (fls. 295-298), Maria Rodrigues da Silva (representada\npelo marido José Bezerra da Silva) e Arlindo Benício da Silva\nrequereram a execução do julgado, no sentido de verem efetivada a\nalienação dos imóveis funcionais. Esse mesmo pedido é reiterado nas\nrazões do agravo interno, no qual os recorrentes aduzem que \"o\nsimples envio de documentos sem a consequente alienação não atende à\nexpectativa legítima e ao direito já reconhecido aos impetrantes.\"\n(fl. 422).\n3. Contudo, é possível concluir, com base no acima\nexposto, que a Segurança foi concedida apenas para determinar a\nremessa de documentação para análise da Secretaria da Administração,\ne, ainda, que a pretensão de execução de sentença - com a finalidade\nde ver implementada a alienação dos imóveis funcionais - foi\nrechaçada por decisão proferida em 1997 (fls. 286-287), acobertada\npela preclusão. Nesse sentido: AgInt na TutPrv na ExeMS n.\n15.820/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe\nde 4/3/2021, AgInt na Rcl n. 40.911/BA, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 18/12/2020 e Rcl n.\n38.697/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de\n26/2/2020.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nPresidente da Terceira Seção.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes,\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da\nFonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"a750e1636ee90626e41d3c46f78a53dfeaa7c465fdc4cf1327ebd36301cdd8ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
