# Registro público: STJ — 3091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fba1b6e2dd3e6d0b1fed44833441d594fec0b4a722cdd19b73ae6cb85f9c7694

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897029
- **Número de registro na fonte:** 201801525841
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA
JÁ APRECIADA E NÃO IMPUGNADA. RENOVAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES. PRECLUSÃO
TEMPORAL. ART. 507 DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A
situação já foi analisada na Presidência da Terceira Seção por meio
da decisão de fls. 286-287, quando ficou expressamente consignado
que "a segurança limitou-se a ordenar apenas a devida análise da
documentação dos impetrantes, não se encontrando respaldo para a
alegação de efetiva determinação quanto à alienação dos imóveis". Na
mesma decisão, ainda consta a seguinte ponderação final: "A análise
da documentação foi devidamente realizada e a condição de compra dos
impetrantes como servidores civis não restou atacada. No concernente
à situação jurídica do imóvel, observa-se que a matéria não foi
abordada pela presente ação. Logo, não há como se concluir pelo
desrespeito às determinações judiciais insertas nestes autos.
Arquivem-se os autos.". A referida decisão, proferida em 21/10/1997,
foi publicada em 3/11/1997 (fl. 288), tendo sido certificado o
transcurso de prazo sem recurso dos impetrantes (fl. 289).
- **Item 2 (texto oficial):** O
feito foi desarquivado, entretanto, conforme petição protocolada em
30.5.2018 (fls. 295-298), Maria Rodrigues da Silva (representada
pelo marido José Bezerra da Silva) e Arlindo Benício da Silva
requereram a execução do julgado, no sentido de verem efetivada a
alienação dos imóveis funcionais. Esse mesmo pedido é reiterado nas
razões do agravo interno, no qual os recorrentes aduzem que "o
simples envio de documentos sem a consequente alienação não atende à
expectativa legítima e ao direito já reconhecido aos impetrantes."
(fl. 422).
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, é possível concluir, com base no acima
exposto, que a Segurança foi concedida apenas para determinar a
remessa de documentação para análise da Secretaria da Administração,
e, ainda, que a pretensão de execução de sentença - com a finalidade
de ver implementada a alienação dos imóveis funcionais - foi
rechaçada por decisão proferida em 1997 (fls. 286-287), acobertada
pela preclusão. Nesse sentido: AgInt na TutPrv na ExeMS n.
15.820/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
de 4/3/2021, AgInt na Rcl n. 40.911/BA, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 18/12/2020 e Rcl n.
38.697/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
26/2/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA
JÁ APRECIADA E NÃO IMPUGNADA. RENOVAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES. PRECLUSÃO
TEMPORAL. ART. 507 DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A
situação já foi analisada na Presidência da Terceira Seção por meio
da decisão de fls. 286-287, quando ficou expressamente consignado
que "a segurança limitou-se a ordenar apenas a devida análise da
documentação dos impetrantes, não se encontrando respaldo para a
alegação de efetiva determinação quanto à alienação dos imóveis". Na
mesma decisão, ainda consta a seguinte ponderação final: "A análise
da documentação foi devidamente realizada e a condição de compra dos
impetrantes como servidores civis não restou atacada. No concernente
à situação jurídica do imóvel, observa-se que a matéria não foi
abordada pela presente ação. Logo, não há como se concluir pelo
desrespeito às determinações judiciais insertas nestes autos.
Arquivem-se os autos.". A referida decisão, proferida em 21/10/1997,
foi publicada em 3/11/1997 (fl. 288), tendo sido certificado o
transcurso de prazo sem recurso dos impetrantes (fl. 289).
2. O
feito foi desarquivado, entretanto, conforme petição protocolada em
30.5.2018 (fls. 295-298), Maria Rodrigues da Silva (representada
pelo marido José Bezerra da Silva) e Arlindo Benício da Silva
requereram a execução do julgado, no sentido de verem efetivada a
alienação dos imóveis funcionais. Esse mesmo pedido é reiterado nas
razões do agravo interno, no qual os recorrentes aduzem que "o
simples envio de documentos sem a consequente alienação não atende à
expectativa legítima e ao direito já reconhecido aos impetrantes."
(fl. 422).
3. Contudo, é possível concluir, com base no acima
exposto, que a Segurança foi concedida apenas para determinar a
remessa de documentação para análise da Secretaria da Administração,
e, ainda, que a pretensão de execução de sentença - com a finalidade
de ver implementada a alienação dos imóveis funcionais - foi
rechaçada por decisão proferida em 1997 (fls. 286-287), acobertada
pela preclusão. Nesse sentido: AgInt na TutPrv na ExeMS n.
15.820/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
de 4/3/2021, AgInt na Rcl n. 40.911/BA, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 18/12/2020 e Rcl n.
38.697/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
26/2/2020.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Presidente da Terceira Seção.
Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** fba1b6e2dd3e6d0b1fed44833441d594fec0b4a722cdd19b73ae6cb85f9c7694
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fba1b6e2dd3e6d0b1fed44833441d594fec0b4a722cdd19b73ae6cb85f9c7694
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.106.603 do STJ: execução de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2106603/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.106.603 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de sentença, pesquisa patrimonial via sistema sniper e requisitos para deferimento. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** b08fd430b5932624440baf5c4610bee17e18cb3b1171fa7d3cb6bf41db2f9b2c
- **SHA-256 do registro documental:** fba1b6e2dd3e6d0b1fed44833441d594fec0b4a722cdd19b73ae6cb85f9c7694
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2106603%2F)

