{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83261,"origem":"stj","sha256_origem":"c02d9af8b1410b619203bb289b1bd3b01b05b4d79eb57f04dc53acc0243441d2","registro_original":{"id_fonte":"000897030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"3091","numero_registro":"201801525841","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA\nJÁ APRECIADA E NÃO IMPUGNADA. RENOVAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES.\nPRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. A situação já foi analisada na Presidência da Terceira Seção por\nmeio da decisão de fls. 286-287, quando ficou expressamente\nconsignado que \"a segurança limitou-se a ordenar apenas a devida\nanálise da documentação dos impetrantes, não se encontrando respaldo\npara a alegação de efetiva determinação quanto à alienação dos\nimóveis\". Na mesma decisão, ainda consta a seguinte ponderação\nfinal: \"A análise da documentação foi devidamente realizada e a\ncondição de compra dos impetrantes como servidores civis não restou\natacada. No concernente à situação jurídica do imóvel, observa-se\nque a matéria não foi abordada pela presente ação. Logo, não há como\nse concluir pelo desrespeito às determinações judiciais insertas\nnestes autos. Arquivem-se os autos.\". A referida decisão, proferida\nem 21/10/1997, foi publicada em 3/11/1997 (fl. 288), tendo sido\ncertificado o transcurso de prazo sem recurso dos impetrantes (fl.\n289).\n2. O feito foi desarquivado, entretanto, conforme petição\nprotocolada em 30.5.2018 (fls. 295-298), Maria Rodrigues da Silva\n(representada pelo marido José Bezerra da Silva) e Arlindo Benício\nda Silva requereram a execução do julgado, no sentido de verem\nefetivada a alienação dos imóveis funcionais. Esse mesmo pedido é\nreiterado nas razões do agravo interno, no qual os recorrentes\naduzem que \"o simples envio de documentos sem a consequente\nalienação não atende à expectativa legítima e ao direito já\nreconhecido aos impetrantes.\" (fl. 422).\n3. Contudo, é possível concluir, com base no acima exposto, que a\nSegurança foi concedida apenas para determinar a remessa de\ndocumentação para análise da Secretaria da Administração, e, ainda,\nque a pretensão de execução de sentença - com a finalidade de ver\nimplementada a alienação dos imóveis funcionais - foi rechaçada por\ndecisão proferida em 1997 (fls. 286-287), acobertada pela preclusão.\nNesse sentido: AgInt na TutPrv na ExeMS n. 15.820/DF, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4/3/2021, AgInt\nna Rcl n. 40.911/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Seção, DJe de 18/12/2020 e Rcl n. 38.697/RJ, relator\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 26/2/2020.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nPresidente da Terceira Seção.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"c320d9d031f1674d10958478460781bbc50bcee86420619d3b071e457f6a222c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
