# Registro público: STJ — 3091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83261/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c02d9af8b1410b619203bb289b1bd3b01b05b4d79eb57f04dc53acc0243441d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA
JÁ APRECIADA E NÃO IMPUGNADA. RENOVAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES.
PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A situação já foi analisada na Presidência da Terceira Seção por
meio da decisão de fls. 286-287, quando ficou expressamente
consignado que "a segurança limitou-se a ordenar apenas a devida
análise da documentação dos impetrantes, não se encontrando respaldo
para a alegação de efetiva determinação quanto à alienação dos
imóveis". Na mesma decisão, ainda consta a seguinte ponderação
final: "A análise da documentação foi devidamente realizada e a
condição de compra dos impetrantes como servidores civis não restou
atacada. No concernente à situação jurídica do imóvel, observa-se
que a matéria não foi abordada pela presente ação. Logo, não há como
se concluir pelo desrespeito às determinações judiciais insertas
nestes autos. Arquivem-se os autos.". A referida decisão, proferida
em 21/10/1997, foi publicada em 3/11/1997 (fl. 288), tendo sido
certificado o transcurso de prazo sem recurso dos impetrantes (fl.
289).
- **Item 2 (texto oficial):** O feito foi desarquivado, entretanto, conforme petição
protocolada em 30.5.2018 (fls. 295-298), Maria Rodrigues da Silva
(representada pelo marido José Bezerra da Silva) e Arlindo Benício
da Silva requereram a execução do julgado, no sentido de verem
efetivada a alienação dos imóveis funcionais. Esse mesmo pedido é
reiterado nas razões do agravo interno, no qual os recorrentes
aduzem que "o simples envio de documentos sem a consequente
alienação não atende à expectativa legítima e ao direito já
reconhecido aos impetrantes." (fl. 422).
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, é possível concluir, com base no acima exposto, que a
Segurança foi concedida apenas para determinar a remessa de
documentação para análise da Secretaria da Administração, e, ainda,
que a pretensão de execução de sentença - com a finalidade de ver
implementada a alienação dos imóveis funcionais - foi rechaçada por
decisão proferida em 1997 (fls. 286-287), acobertada pela preclusão.
Nesse sentido: AgInt na TutPrv na ExeMS n. 15.820/DF, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4/3/2021, AgInt
na Rcl n. 40.911/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, DJe de 18/12/2020 e Rcl n. 38.697/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 26/2/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA
JÁ APRECIADA E NÃO IMPUGNADA. RENOVAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES.
PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A situação já foi analisada na Presidência da Terceira Seção por
meio da decisão de fls. 286-287, quando ficou expressamente
consignado que "a segurança limitou-se a ordenar apenas a devida
análise da documentação dos impetrantes, não se encontrando respaldo
para a alegação de efetiva determinação quanto à alienação dos
imóveis". Na mesma decisão, ainda consta a seguinte ponderação
final: "A análise da documentação foi devidamente realizada e a
condição de compra dos impetrantes como servidores civis não restou
atacada. No concernente à situação jurídica do imóvel, observa-se
que a matéria não foi abordada pela presente ação. Logo, não há como
se concluir pelo desrespeito às determinações judiciais insertas
nestes autos. Arquivem-se os autos.". A referida decisão, proferida
em 21/10/1997, foi publicada em 3/11/1997 (fl. 288), tendo sido
certificado o transcurso de prazo sem recurso dos impetrantes (fl.
289).
2. O feito foi desarquivado, entretanto, conforme petição
protocolada em 30.5.2018 (fls. 295-298), Maria Rodrigues da Silva
(representada pelo marido José Bezerra da Silva) e Arlindo Benício
da Silva requereram a execução do julgado, no sentido de verem
efetivada a alienação dos imóveis funcionais. Esse mesmo pedido é
reiterado nas razões do agravo interno, no qual os recorrentes
aduzem que "o simples envio de documentos sem a consequente
alienação não atende à expectativa legítima e ao direito já
reconhecido aos impetrantes." (fl. 422).
3. Contudo, é possível concluir, com base no acima exposto, que a
Segurança foi concedida apenas para determinar a remessa de
documentação para análise da Secretaria da Administração, e, ainda,
que a pretensão de execução de sentença - com a finalidade de ver
implementada a alienação dos imóveis funcionais - foi rechaçada por
decisão proferida em 1997 (fls. 286-287), acobertada pela preclusão.
Nesse sentido: AgInt na TutPrv na ExeMS n. 15.820/DF, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4/3/2021, AgInt
na Rcl n. 40.911/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, DJe de 18/12/2020 e Rcl n. 38.697/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 26/2/2020.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Presidente da Terceira Seção.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
