# Registro público: STJ — 1169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9487e42639cecd606b427fabdf8127ac442fefd7994b3fb16692dd8800d79aef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA DIVERSO. PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido
de realização de novo cálculo para cobrança da correção monetária,
com aplicação do IPCA, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 87.094/SE.
- **Item 2 (texto oficial):** Como assinalado na decisão agravada, a execução já havia sido
extinta pelo cumprimento da obrigação, os termos da decisão de fls.
379-380, transitada em julgado em outubro/2019 (fl. 383). Dessa
decisão não foi interposto qualquer recurso, tendo os autos sido
arquivados definitivamente em 21/11/2019, consoante é possível
verificar no andamento processual do feito. Logo, a matéria relativa
ao índice de correção monetária aplicável ao caso está abarcada
pela coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA DIVERSO. PRECLUSÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido
de realização de novo cálculo para cobrança da correção monetária,
com aplicação do IPCA, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 87.094/SE.
2. Como assinalado na decisão agravada, a execução já havia sido
extinta pelo cumprimento da obrigação, os termos da decisão de fls.
379-380, transitada em julgado em outubro/2019 (fl. 383). Dessa
decisão não foi interposto qualquer recurso, tendo os autos sido
arquivados definitivamente em 21/11/2019, consoante é possível
verificar no andamento processual do feito. Logo, a matéria relativa
ao índice de correção monetária aplicável ao caso está abarcada
pela coisa julgada.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Presidente da Terceira Seção.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
