# Registro público: STJ — 1169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2129f78438dd453bbac9098864ce5efb0fee9675abcc2a2190e8689f864a9048

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERM EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA PELA APLICAÇÃO DO IPCA-E APÓS O JULGAMENTO
DO RE 870.947/SE. PEDIDO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme anotado na decisão agravada, "o Sindicato reiterou
pedido, pendente de apreciação, para que seja 'resguardado para
depois o pagamento das diferenças pela aplicação do IPCA-e após o
julgamento definitivo da Repercussão Geral pelo e. STF no RE n.º
870.947/SE' (fl. 332)."
- **Item 2 (texto oficial):** Se não houve apreciação da questão, não há que se falar em
preclusão, especialmente porque a matéria estava pendente de
apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
870947/SE. Preclusão haveria se o pedido do exequente tivesse sido
expressamente rejeitado e não houvesse insurgência no prazo
legalmente estabelecido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERM EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA PELA APLICAÇÃO DO IPCA-E APÓS O JULGAMENTO
DO RE 870.947/SE. PEDIDO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
1. Conforme anotado na decisão agravada, "o Sindicato reiterou
pedido, pendente de apreciação, para que seja 'resguardado para
depois o pagamento das diferenças pela aplicação do IPCA-e após o
julgamento definitivo da Repercussão Geral pelo e. STF no RE n.º
870.947/SE' (fl. 332)."
2. Se não houve apreciação da questão, não há que se falar em
preclusão, especialmente porque a matéria estava pendente de
apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
870947/SE. Preclusão haveria se o pedido do exequente tivesse sido
expressamente rejeitado e não houvesse insurgência no prazo
legalmente estabelecido.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Presidente da Terceira Seção.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
