# Registro público: STJ — 6864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bb16ea0dcd3d30b53a48c13971f2b70c135fde9d4233e84c359d3a6e85045c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI
8.880/1994. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETUADA. REITERADAS
DILAÇÕES DE PRAZOS DEFERIDAS. DESÍDIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/15.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É patente a desídia da entidade sindical pois, embora intimada há
mais 5 (cinco) anos e, depois, por diversas vezes, não cuidou de
efetuar a sucessão processual à vista da notícia de falecimento dos
substituídos WALTER MEIRELLES e WALTER MONTES DE SOUZA.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, a decisão de fls. 372-374, publicada em 12/5/2017
(fl. 375), determinou a intimação do exequente para promover a
habilitação dos herdeiros/sucessores dos aludidos substituídos. Na
sequência, deferiu-se a dilação do prazo inicialmente conferido
sucessivas vezes (fls. 380, 386, 401, 416, 432 e 441).
- **Item 3 (texto oficial):** Fato é que, não obstante fixados vários prazos, não houve
atendimento à diligência determinada. Mais uma vez, o exequente se
limita a postular nova prorrogação. Em consequência, a hipótese dos
autos reclama a extinção do feito. A propósito, confira-se: "(...) A
ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a
falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem
resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do
CPC/2015" (REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017, grifou-se). Nesse
mesmo sentido: ExeMS n. 6.019, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de
20/09/2024 e ExeMS n. 6.019, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 07/11/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI
8.880/1994. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETUADA. REITERADAS
DILAÇÕES DE PRAZOS DEFERIDAS. DESÍDIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/15.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É patente a desídia da entidade sindical pois, embora intimada há
mais 5 (cinco) anos e, depois, por diversas vezes, não cuidou de
efetuar a sucessão processual à vista da notícia de falecimento dos
substituídos WALTER MEIRELLES e WALTER MONTES DE SOUZA.
2. Com efeito, a decisão de fls. 372-374, publicada em 12/5/2017
(fl. 375), determinou a intimação do exequente para promover a
habilitação dos herdeiros/sucessores dos aludidos substituídos. Na
sequência, deferiu-se a dilação do prazo inicialmente conferido
sucessivas vezes (fls. 380, 386, 401, 416, 432 e 441).
3. Fato é que, não obstante fixados vários prazos, não houve
atendimento à diligência determinada. Mais uma vez, o exequente se
limita a postular nova prorrogação. Em consequência, a hipótese dos
autos reclama a extinção do feito. A propósito, confira-se: "(...) A
ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a
falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem
resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do
CPC/2015" (REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017, grifou-se). Nesse
mesmo sentido: ExeMS n. 6.019, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de
20/09/2024 e ExeMS n. 6.019, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 07/11/2022.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Presidente da Terceira Seção.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
