{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83265,"origem":"stj","sha256_origem":"6129c83b700950cc3834da629bae8284ff18c899a4b44e836a85358ddcf201b6","registro_original":{"id_fonte":"000897226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"13427","numero_registro":"201802660602","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA\nANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE\n817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL\nNOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH. NÃO\nVIOLAÇÃO À COISA JULGADA OPERADA NO MS 27.617/DF. PRETENSÃO DE\nMANTER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE, PORQUANTO NÃO\nNOTIFICADOS OS INTERESSADOS DA REVISÃO DEFLAGRADA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à\nluz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que\ninstaurara novo procedimento revisional nos termos da Instrução\nNormativa nº 2, de 29/9/2021, da MMFDH. Nesse sentido, requereu a\nmanutenção da suspensão da execução até que seja concluída essa\nrevisão deflagrada na esfera administrativa.\n2. A deflagração de uma nova revisão da portaria de anistia pela\nAdministração não viola a coisa julgada operada no MS 27.617/DF,\npois o anterior procedimento revisional fora anulado, por força de\ndecisão definitiva proferida nos autos do citado writ, tão somente\npor vícios formais.\n3. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido\nprocesso legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o\nente público não se desincumbiu de comprovar que notificara os\ninteressados do procedimento revisional instaurado, situação que não\nautoriza manter o sobrestamento do feito executivo.\n4. \"Não se admite a fixação de honorários advocatícios recursais por\nocasião de julgamento de agravo interno ou embargos de declaração,\nporque tais recursos não inauguram um novo grau de jurisdição\" (EDcl\nno AgInt no AREsp n. 2.475.907/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nPresidente da Terceira Seção.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/8d7f50c8-32b7-4e9d-a504-703b6b2629f0/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"f206e2118b59a133e9c5bc95488ac386b1161dc9f07d4a560b88b1e3b4b68e55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
