# Registro público: STJ — 7884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd7bec877d57f028724f7408c16ef7176991da5a1ab1a907135329fc947cea4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE).
GRATIFICAÇÕES DE 600%.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o Ofício n. 38/2005-DPAG/CRH/DPG/DPF, de 18 de
julho de 2005 (fl. 51 do ExeMS 7884 - 2006/02681148-8), "incidem
para cálculo da Gratificação de Operações Especiais, denominada Goe
Incorporada: o Vencimento Básico, o Adicional por Tempo de Serviço,
a Indenização de Habilitação Policial Federal, a Gratificação de
Atividade Executiva, a Gratificação de Atividade Policial Federal, a
Gratificação de Compensação Orgânica e a Gratificação de Risco."
- **Item 2 (texto oficial):** Logo, segundo a própria Administração Pública, as gratificações
de 600% devem ser consideradas para o cálculo da GOE. Não por outra
razão, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução
Judicial - CEPEX opinou no sentido de que "que essas gratificações
(600%), devem ser computadas para todo período de cálculo destes
autos" (fl. 88).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE).
GRATIFICAÇÕES DE 600%.
1. De acordo com o Ofício n. 38/2005-DPAG/CRH/DPG/DPF, de 18 de
julho de 2005 (fl. 51 do ExeMS 7884 - 2006/02681148-8), "incidem
para cálculo da Gratificação de Operações Especiais, denominada Goe
Incorporada: o Vencimento Básico, o Adicional por Tempo de Serviço,
a Indenização de Habilitação Policial Federal, a Gratificação de
Atividade Executiva, a Gratificação de Atividade Policial Federal, a
Gratificação de Compensação Orgânica e a Gratificação de Risco."
2. Logo, segundo a própria Administração Pública, as gratificações
de 600% devem ser consideradas para o cálculo da GOE. Não por outra
razão, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução
Judicial - CEPEX opinou no sentido de que "que essas gratificações
(600%), devem ser computadas para todo período de cálculo destes
autos" (fl. 88).
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Presidente da Terceira Seção.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
