# Registro público: STJ — 536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99b7c950c756f3cec43170ab2088c4bc3877f62815f781640b28e7199e7a6065

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO
SUSPENSIVO. CONCESSÃO. REINTEGRAÇÃO. LIMINAR. POSSE. SÚMULA Nº
735/STF. MITIGAÇÃO. AFASTAMENTO DO LAR POR MEDIDA PROTETIVA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. ESBULHO. DISSÍDIO
DEMONSTRADO. FILHOS MENORES. DESPEJO. INTERVENÇÃO. MINISTÉRIO
PÚBLICO. NECESSIDADE. PERIGO DE DANO. CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte mitiga a incidência da Súmula nº
735/STF em contexto no qual prescindível incursão sobre o mérito da
causa, discutindo-se, tão somente, os requisitos previstos em lei
para a concessão de provimento cautelar. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a ex-esposa, vítima de violência doméstica,
juntamente com os filhos menores impúberes teve seu despejo
determinado em razão de medida liminar de reintegração de posse
requerida pelo varão, afastado do lar em virtude de medida
protetiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A plausibilidade do direito está demonstrada. O dissídio
jurisprudencial, a princípio, está configurado pois o requerido foi
afastado do lar em razão do cumprimento de medida protetiva, tendo
sido trazidos pelas partes julgados divergentes nos quais se
considera que não configura esbulho praticado em menos de ano e dia
o afastamento do imóvel em decorrência de ordem judicial, pois não
se considera que a perda da posse decorreu de ato de violência,
clandestinidade ou precariedade.
- **Item 4 (texto oficial):** A Subprocuradoria-Geral da República destaca em seu parecer que
"a intervenção do Ministério Público é imprescindível, pois se trata
diretamente do direito à moradia de incapazes que está na iminência
de ser subtraído aos menores pelo próprio genitor, afastado do
convívio familiar por força de medida judicial protetiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO
SUSPENSIVO. CONCESSÃO. REINTEGRAÇÃO. LIMINAR. POSSE. SÚMULA Nº
735/STF. MITIGAÇÃO. AFASTAMENTO DO LAR POR MEDIDA PROTETIVA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. ESBULHO. DISSÍDIO
DEMONSTRADO. FILHOS MENORES. DESPEJO. INTERVENÇÃO. MINISTÉRIO
PÚBLICO. NECESSIDADE. PERIGO DE DANO. CONFIGURAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte mitiga a incidência da Súmula nº
735/STF em contexto no qual prescindível incursão sobre o mérito da
causa, discutindo-se, tão somente, os requisitos previstos em lei
para a concessão de provimento cautelar. Precedentes.
2. Na hipótese, a ex-esposa, vítima de violência doméstica,
juntamente com os filhos menores impúberes teve seu despejo
determinado em razão de medida liminar de reintegração de posse
requerida pelo varão, afastado do lar em virtude de medida
protetiva.
3. A plausibilidade do direito está demonstrada. O dissídio
jurisprudencial, a princípio, está configurado pois o requerido foi
afastado do lar em razão do cumprimento de medida protetiva, tendo
sido trazidos pelas partes julgados divergentes nos quais se
considera que não configura esbulho praticado em menos de ano e dia
o afastamento do imóvel em decorrência de ordem judicial, pois não
se considera que a perda da posse decorreu de ato de violência,
clandestinidade ou precariedade.
4. A Subprocuradoria-Geral da República destaca em seu parecer que
"a intervenção do Ministério Público é imprescindível, pois se trata
diretamente do direito à moradia de incapazes que está na iminência
de ser subtraído aos menores pelo próprio genitor, afastado do
convívio familiar por força de medida judicial protetiva.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
