# Registro público: STJ — 2067624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8327/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bcec42d7f3c7069874e03b3daea89eb82794f99ea7290562d322ae4123413fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE FACTORING.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE
DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CLÁUSULA DE RECOMPRA
EM CASO DE INADIMPLEMENTO PELO EMITENTE DA CÁRTULA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO
STJ.DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 932 do NCPC autoriza que o relator julgue monocraticamente
recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada desta
Corte, conforme ocorreu no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial, o que não é o caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o
cedente do título de crédito não pode ser responsabilizado pela
insolvência do emitente da cártula, mas tão somente pela existência
da relação subjacente que a ensejou. Incidência da Súmula n.º 83 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE FACTORING.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE
DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CLÁUSULA DE RECOMPRA
EM CASO DE INADIMPLEMENTO PELO EMITENTE DA CÁRTULA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO
STJ.DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O art. 932 do NCPC autoriza que o relator julgue monocraticamente
recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada desta
Corte, conforme ocorreu no caso.
3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial, o que não é o caso dos autos.
4. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o
cedente do título de crédito não pode ser responsabilizado pela
insolvência do emitente da cártula, mas tão somente pela existência
da relação subjacente que a ensejou. Incidência da Súmula n.º 83 do
STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CEDENTE DO TÍTULO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO
PELA INSOLVÊNCIA DO EMITENTE DA CÁRTULA - RESPONSABILIZAÇÃO SOMENTE
PELA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO SUBJACENTE QUE A ENSEJOU - SÚMULA 83 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 686305>>-SP,
         <<REsp 1289995>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
