{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83273,"origem":"stj","sha256_origem":"31420bd5c3256b8cde755a04942e0536cbd335be12a1e6719e214aaab9b8e266","registro_original":{"id_fonte":"000898104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249387","numero_registro":"202203600589","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nPANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RESOLUÇÕES DO CNJ NºS 313,\n314 E 322/2020. PORTARIA DO CNJ Nº 79/2020. EXPEDIENTE FORENSE.\nSUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. FERIADO NO STJ.\nIRRELEVÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.1. É intempestivo o\nrecurso especial protocolizado após o prazo de 15(quinze) dias, de\nacordo com os art. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo\nCivil.2. Em virtude da pandemia do Covid-19 e no que tange aos\nprocessos físicos, os prazos processuais foram suspensos no período\ncompreendido entre 19/3/2020 e 14/6/2020, tal como disposto nas\nResoluções do CNJ nº 313/2020, 314/2020 e 322/2020 e da Portaria nº\n79/2020 do CNJ.3. Após a data assinalada - 14/06/2020 -, eventual\nsuspensão dos prazos processuais deveria ser comprovada no momento\nda interposição do recurso, o que não foi observado no caso\nvertente.4. Irrelevante a suspensão do expediente no Superior\nTribunal de Justiça, tendo em vista que o recurso especial\ninterposto é endereçado ao presidente do tribunal a quo, regendo-se\no respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela\nlegislação local.5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"61266ee94231c7b034a150aaf88be06188708ca09e4f85d6091c8050342b829e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
