# Registro público: STJ — 2709264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83274/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88cb83d2c432150b2243d4f8f4de14e80084920b90aa6247eeb5b48dc5d39668

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
EXPEDIENTE. RECESSOS LOCAIS. SUSPENSÕES. NÃO ABRANGÊNCIA. ERRO.
SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. JUSTA CAUSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe
seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser
comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo
ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de
carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art.
927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca
do tema seja aplicada
somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na
hipótese vertente, em 18/11/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro,
a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a Sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi
não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de
suspensão do expediente forense na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do
tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que
configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do
recurso, o que não ocorreu no caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
EXPEDIENTE. RECESSOS LOCAIS. SUSPENSÕES. NÃO ABRANGÊNCIA. ERRO.
SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. JUSTA CAUSA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe
seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser
comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo
ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de
carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art.
927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca
do tema seja aplicada
somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na
hipótese vertente, em 18/11/2019.
2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro,
a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a Sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi
não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de
suspensão do expediente forense na origem.
3. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do
tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que
configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do
recurso, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL -
MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<QO no REsp 1813684>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1829351>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1513078>>-RN
(TEMPESTIVIDADE - SISTEMA ELETRÔNICO - FALHA - COMPROVAÇÃO -
DOCUMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1947844>>-PR,
         <<AgRg no REsp 2067353>>-PB
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2128281>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2237254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2227141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160666/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2245146](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160665/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
