# Registro público: STJ — 2566613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c2f90b78bcca9bcd63e8451e49cd53f2a334bf56014cc9bf32c28c5af6b7937

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PURGNAÇÃO DA MORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. PERÍCIA TÉCNICA.
NECESSIDADE. PROVAS. SUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VALORES
DEDUZIDOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº
7/STJ. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO
INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões da Corte local, a partir da tese de
que a recorrida não promoveu a intimação pessoal dos recorrente para
purgar a mora, enseja o revolvimento dos aspectos
fático-probatórios dos autos, o que é inviável pelo óbice da Súmula
nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Pelo princípio da persuasão racional, a determinação da
realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento
do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua
necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou
desnecessárias.
- **Item 4 (texto oficial):** O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às
instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso
especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que estão corretos os valores a serem devolvidos, demandaria a
análise dos fatos e das provas dos autos e de cláusulas contratuais,
o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nº
5 e 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente
ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração
ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a
incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PURGNAÇÃO DA MORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. PERÍCIA TÉCNICA.
NECESSIDADE. PROVAS. SUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VALORES
DEDUZIDOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº
7/STJ. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO
INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. A alteração das conclusões da Corte local, a partir da tese de
que a recorrida não promoveu a intimação pessoal dos recorrente para
purgar a mora, enseja o revolvimento dos aspectos
fático-probatórios dos autos, o que é inviável pelo óbice da Súmula
nº 7/STJ.
3. Pelo princípio da persuasão racional, a determinação da
realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento
do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua
necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou
desnecessárias.
4. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às
instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso
especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que estão corretos os valores a serem devolvidos, demandaria a
análise dos fatos e das provas dos autos e de cláusulas contratuais,
o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nº
5 e 7/STJ.
6. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente
ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração
ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a
incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
