# Registro público: STJ — 2604963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83281/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eeb7f4f2547db299ffed192301b5347c27229b547a8233797d24f51281561d36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ARTIGOS 4º, "D", 9º, X, E
17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.324/1964. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF,
aplicada por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que
entendeu pela ausência de falha na prestação do serviço, e o
consequente não cabimento da indenização pretendida, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na
estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.3.
Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ARTIGOS 4º, "D", 9º, X, E
17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.324/1964. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF,
aplicada por analogia.
2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que
entendeu pela ausência de falha na prestação do serviço, e o
consequente não cabimento da indenização pretendida, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na
estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.3.
Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1806698>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2041188>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
