{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83282,"origem":"stj","sha256_origem":"55e6a04462c7b41ded2cb7a491d213a4deb9d657557fa0da375c9d335b424dbf","registro_original":{"id_fonte":"000898113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1916433","numero_registro":"202101861654","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E\nMATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM AÉREA. VISTO. DEVER DE\nINFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA\nDO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE\nCONSUMO.\n1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da\nexistência de culpa, pela reparação dos danos causados aos\nconsumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem\ncomo por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e\nriscos.\n2. As informações prestadas pelo fornecedor devem ser claras e\nprecisas, inclusive acerca da exigência de obtenção de visto ou da\nimpossibilidade de sua obtenção em razão da idade do passageiro.\n3. A responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da\natividade, alcança todos aqueles que participaram da colocação do\nserviço no mercado de consumo.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00006 INC:00003 ART:00014"],"jurisprudencia_citada":"(TRANSPORTE AÉREO - VISTO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA\nDO RISCO DA ATIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 1799365>>-MG, <<REsp 988595>>-SP,\n         <<REsp 1562700>>-SP\n(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no AREsp 1793161>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"161003b5497e4ebcb87588d05b9c1ea044cc8e817c0f980a5962d97334438c19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
