{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83286,"origem":"stj","sha256_origem":"1b478de3cbcb7ce2d426b7c5c14bc151090c38c4501bf58a03c604d4ad404938","registro_original":{"id_fonte":"000898173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172296","numero_registro":"202401044249","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C\nINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. QUESTÃO DE\nORDEM. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. \"LEADING CASE\". INTERESSE PÚBLICO.\nPROTEÇÃO DE MENOR CONTRA PORNOGRAFIA DE VINGANÇA. NÃO HOMOLOGAÇÃO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nCOMPARTILHAMENTO DE IMAGENS ÍNTIMAS SEM AUTORIZAÇÃO. APLICATIVO DE\nMENSAGERIA PRIVADA. CRIPTOGRAFIA. ORDEM DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO COM\nIDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO INFRATOR. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO\nCOMPROVADA. ELIMINAÇÃO OU MITIGAÇÃO DO DANO. ADOÇÃO DE MEDIDAS\nTÉCNICAS EQUIVALENTES. POSSIBILIDADE EM TESE. DESÍDIA CONFIGURADA.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais da\nqual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n11/12/2023 e concluso ao gabinete em 24/09/2024.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível\ncaracterizar como inerte a postura do provedor de aplicativo de\ninternet (mensageria privada) que, após instado a cumprir ordem de\nremoção de conteúdo infringente (imagens íntimas de menor de idade\ncompartilhadas sem autorização), deixa de adotar qualquer\nprovidência sob fundamento de impossibilidade de exclusão do\nconteúdo por questão técnica do serviço (criptografia ponta a\nponta).\n3. É possível indeferir pedido de desistência recursal, veiculado\nanteriormente ao julgamento, desde que a negativa de desistência\nseja avaliada pelo colegiado em questão de ordem, levando-se em\nconsideração (i) se tratar de tema nunca enfrentado no STJ (\"leading\ncase\"), (ii) haver indícios de estratagema a evitar jurisprudência\nem pedidos de desistência homologados anteriormente envolvendo o\nmesmo desistente, (iii) o sorteio de relatoria preceder a\napresentação do pedido de desistência e (iv) haver forte interesse\npúblico no enfrentamento do objeto recursal a recomendar orientação\njurisprudencial nacional.\n4. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC, quando o Tribunal de Origem\nexamina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação\njudicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda\nque em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.\n5. O provedor de aplicativos de internet responde de forma solidária\npor conteúdo gerado por terceiros quando permanecer inerte após\ninstado a adotar medidas de eliminação ou mitigação do dano.\nPrecedentes.\n6. No âmbito da mensageria privada, o objetivo principal das vítimas\nde pornografia de vingança é neutralizar o compartilhamento de\nimagens íntimas perante terceiros e de forma não autorizada.\n7. A ordem de remoção de conteúdo infrator a que se refere o Marco\nCivil da Internet deve ser compatibilizada com o objetivo principal\nde proteção das vítimas de pornografia de vingança.\n8. Alegações de impossibilidade técnica de cumprimento de ordem de\nremoção devem ser analisadas com ceticismo quando inexistir exame\npericial específico que possa atestar ausência de controvérsia\nrelativa a limitações da tecnologia envolvida.\n9. Hipótese em que provedor do aplicativo de internet WhatsApp alega\ninviabilidade de acesso, interceptação ou remoção de conteúdo de\nmensagens trocadas entre seus usuários em razão da criptografia de\nponta a ponta e inexistência de URL para identificar a fonte do\nconteúdo, porém, deixa de adotar medida equivalente para eliminar ou\nmitigar o dano ocasionado pelos usuários que utilizam o serviço de\nmensageria de forma ilícita, a exemplo da suspensão ou banimento\ncautelar das contas dos infratores quando há a identificação da\ntitularidade das contas, tal como ocorre com o fornecimento do\nnúmero telefônico associado à conta do usuário infrator.\n10. Não é razoável deixar vítimas de pornografia de vingança\n(especialmente se menores de idade) à mercê do \"paradoxo da\nsegurança digital\" - i.e., quanto mais segura for a técnica de\ncompartilhamento de conteúdo infrator, mais inseguras estão as\nvítimas dos abusos perpetrados por usuários que utilizam a robustez\ndo sistema de mensageria privada para fins ilícitos.\n11. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, preliminarente, em questão de ordem suscitada pela Sra.\nMinistra Nancy Andrighi, por maioria, indeferir o pedido de\ndesistência (pet. n. 961.799/24), vencidos os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. No mérito, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art497","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art998"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET\n        ART:00019 ART:00021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00497 ART:00499 ART:00998"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIZAÇÃO DO PROVEDOR DE INTERNET - NOTIFICAÇÃO PARA A\nRETIRADA DO CONTEÚDO OFENSIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2116333>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 931341>>-SP, <<REsp 1980014>>-SP,\n         <<Rcl 5072>>-AC, <<AgInt no AREsp 685720>>-SP,\n         <<REsp 1501603>>-RN, <<REsp 1679465>>-SP,\n         <<REsp 1735712>>-SP, <<REsp 1993896>>-SP,\n         <<REsp 1783269>>-MG\n(PRINCÍPIO DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1803365>>-ES,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1821265>>-SP,\n         <<REsp 1995461>>-RJ, <<AgInt no AREsp 228070>>-MG\n(MEDIDAS TÉCNICAS ALTERNATIVAS)\n   STJ - <<REsp 2139749>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"55dac62b0a85ef3836ed5f526288c0ab04b423ec1b7d7c11a70c6f01f93da7f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
