# Registro público: STJ — 2172296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b478de3cbcb7ce2d426b7c5c14bc151090c38c4501bf58a03c604d4ad404938

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. QUESTÃO DE
ORDEM. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. "LEADING CASE". INTERESSE PÚBLICO.
PROTEÇÃO DE MENOR CONTRA PORNOGRAFIA DE VINGANÇA. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS ÍNTIMAS SEM AUTORIZAÇÃO. APLICATIVO DE
MENSAGERIA PRIVADA. CRIPTOGRAFIA. ORDEM DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO COM
IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO INFRATOR. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO
COMPROVADA. ELIMINAÇÃO OU MITIGAÇÃO DO DANO. ADOÇÃO DE MEDIDAS
TÉCNICAS EQUIVALENTES. POSSIBILIDADE EM TESE. DESÍDIA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
11/12/2023 e concluso ao gabinete em 24/09/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se é possível
caracterizar como inerte a postura do provedor de aplicativo de
internet (mensageria privada) que, após instado a cumprir ordem de
remoção de conteúdo infringente (imagens íntimas de menor de idade
compartilhadas sem autorização), deixa de adotar qualquer
providência sob fundamento de impossibilidade de exclusão do
conteúdo por questão técnica do serviço (criptografia ponta a
ponta).
- **Item 3 (texto oficial):** É possível indeferir pedido de desistência recursal, veiculado
anteriormente ao julgamento, desde que a negativa de desistência
seja avaliada pelo colegiado em questão de ordem, levando-se em
consideração (i) se tratar de tema nunca enfrentado no STJ ("leading
case"), (ii) haver indícios de estratagema a evitar jurisprudência
em pedidos de desistência homologados anteriormente envolvendo o
mesmo desistente, (iii) o sorteio de relatoria preceder a
apresentação do pedido de desistência e (iv) haver forte interesse
público no enfrentamento do objeto recursal a recomendar orientação
jurisprudencial nacional.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1022 do CPC, quando o Tribunal de Origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O provedor de aplicativos de internet responde de forma solidária
por conteúdo gerado por terceiros quando permanecer inerte após
instado a adotar medidas de eliminação ou mitigação do dano.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** No âmbito da mensageria privada, o objetivo principal das vítimas
de pornografia de vingança é neutralizar o compartilhamento de
imagens íntimas perante terceiros e de forma não autorizada.
- **Item 7 (texto oficial):** A ordem de remoção de conteúdo infrator a que se refere o Marco
Civil da Internet deve ser compatibilizada com o objetivo principal
de proteção das vítimas de pornografia de vingança.
- **Item 8 (texto oficial):** Alegações de impossibilidade técnica de cumprimento de ordem de
remoção devem ser analisadas com ceticismo quando inexistir exame
pericial específico que possa atestar ausência de controvérsia
relativa a limitações da tecnologia envolvida.
- **Item 9 (texto oficial):** Hipótese em que provedor do aplicativo de internet WhatsApp alega
inviabilidade de acesso, interceptação ou remoção de conteúdo de
mensagens trocadas entre seus usuários em razão da criptografia de
ponta a ponta e inexistência de URL para identificar a fonte do
conteúdo, porém, deixa de adotar medida equivalente para eliminar ou
mitigar o dano ocasionado pelos usuários que utilizam o serviço de
mensageria de forma ilícita, a exemplo da suspensão ou banimento
cautelar das contas dos infratores quando há a identificação da
titularidade das contas, tal como ocorre com o fornecimento do
número telefônico associado à conta do usuário infrator.
- **Item 10 (texto oficial):** Não é razoável deixar vítimas de pornografia de vingança
(especialmente se menores de idade) à mercê do "paradoxo da
segurança digital" - i.e., quanto mais segura for a técnica de
compartilhamento de conteúdo infrator, mais inseguras estão as
vítimas dos abusos perpetrados por usuários que utilizam a robustez
do sistema de mensageria privada para fins ilícitos.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. QUESTÃO DE
ORDEM. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. "LEADING CASE". INTERESSE PÚBLICO.
PROTEÇÃO DE MENOR CONTRA PORNOGRAFIA DE VINGANÇA. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS ÍNTIMAS SEM AUTORIZAÇÃO. APLICATIVO DE
MENSAGERIA PRIVADA. CRIPTOGRAFIA. ORDEM DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO COM
IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO INFRATOR. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO
COMPROVADA. ELIMINAÇÃO OU MITIGAÇÃO DO DANO. ADOÇÃO DE MEDIDAS
TÉCNICAS EQUIVALENTES. POSSIBILIDADE EM TESE. DESÍDIA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
11/12/2023 e concluso ao gabinete em 24/09/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível
caracterizar como inerte a postura do provedor de aplicativo de
internet (mensageria privada) que, após instado a cumprir ordem de
remoção de conteúdo infringente (imagens íntimas de menor de idade
compartilhadas sem autorização), deixa de adotar qualquer
providência sob fundamento de impossibilidade de exclusão do
conteúdo por questão técnica do serviço (criptografia ponta a
ponta).
3. É possível indeferir pedido de desistência recursal, veiculado
anteriormente ao julgamento, desde que a negativa de desistência
seja avaliada pelo colegiado em questão de ordem, levando-se em
consideração (i) se tratar de tema nunca enfrentado no STJ ("leading
case"), (ii) haver indícios de estratagema a evitar jurisprudência
em pedidos de desistência homologados anteriormente envolvendo o
mesmo desistente, (iii) o sorteio de relatoria preceder a
apresentação do pedido de desistência e (iv) haver forte interesse
público no enfrentamento do objeto recursal a recomendar orientação
jurisprudencial nacional.
4. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC, quando o Tribunal de Origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
5. O provedor de aplicativos de internet responde de forma solidária
por conteúdo gerado por terceiros quando permanecer inerte após
instado a adotar medidas de eliminação ou mitigação do dano.
Precedentes.
6. No âmbito da mensageria privada, o objetivo principal das vítimas
de pornografia de vingança é neutralizar o compartilhamento de
imagens íntimas perante terceiros e de forma não autorizada.
7. A ordem de remoção de conteúdo infrator a que se refere o Marco
Civil da Internet deve ser compatibilizada com o objetivo principal
de proteção das vítimas de pornografia de vingança.
8. Alegações de impossibilidade técnica de cumprimento de ordem de
remoção devem ser analisadas com ceticismo quando inexistir exame
pericial específico que possa atestar ausência de controvérsia
relativa a limitações da tecnologia envolvida.
9. Hipótese em que provedor do aplicativo de internet WhatsApp alega
inviabilidade de acesso, interceptação ou remoção de conteúdo de
mensagens trocadas entre seus usuários em razão da criptografia de
ponta a ponta e inexistência de URL para identificar a fonte do
conteúdo, porém, deixa de adotar medida equivalente para eliminar ou
mitigar o dano ocasionado pelos usuários que utilizam o serviço de
mensageria de forma ilícita, a exemplo da suspensão ou banimento
cautelar das contas dos infratores quando há a identificação da
titularidade das contas, tal como ocorre com o fornecimento do
número telefônico associado à conta do usuário infrator.
10. Não é razoável deixar vítimas de pornografia de vingança
(especialmente se menores de idade) à mercê do "paradoxo da
segurança digital" - i.e., quanto mais segura for a técnica de
compartilhamento de conteúdo infrator, mais inseguras estão as
vítimas dos abusos perpetrados por usuários que utilizam a robustez
do sistema de mensageria privada para fins ilícitos.
11. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, preliminarente, em questão de ordem suscitada pela Sra.
Ministra Nancy Andrighi, por maioria, indeferir o pedido de
desistência (pet. n. 961.799/24), vencidos os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. No mérito, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art497, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art998

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIZAÇÃO DO PROVEDOR DE INTERNET - NOTIFICAÇÃO PARA A
RETIRADA DO CONTEÚDO OFENSIVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2116333>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 931341>>-SP, <<REsp 1980014>>-SP,
         <<Rcl 5072>>-AC, <<AgInt no AREsp 685720>>-SP,
         <<REsp 1501603>>-RN, <<REsp 1679465>>-SP,
         <<REsp 1735712>>-SP, <<REsp 1993896>>-SP,
         <<REsp 1783269>>-MG
(PRINCÍPIO DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1803365>>-ES,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1821265>>-SP,
         <<REsp 1995461>>-RJ, <<AgInt no AREsp 228070>>-MG
(MEDIDAS TÉCNICAS ALTERNATIVAS)
   STJ - <<REsp 2139749>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET
        ART:00019 ART:00021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00497 ART:00499 ART:00998

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art497](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art497)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art499)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art998](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art998)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1550044](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30233/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art497, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2049359](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25919/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2088236](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57749/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21
