# Registro público: STJ — 2126277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83287/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 465710090b114eb4222f98f582f01554e2867cc6fe9db136c824f300e6f37fea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
FATO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta do acórdão embargado que o TJ/SP não "se manifestou sobre
as alegações de que 'a esposa do recorrente, beneficiária do plano,
encontra-se em tratamento de doença grave' (fl. 319, e-STJ)" (fl.
572, e-STJ), razão pela qual essa questão não foi sequer examinada
pela Terceira Turma.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação da tese fixada pelo STJ no tema 1.034/STJ resguarda
"os direitos de beneficiários enquanto submetidos a tratamentos de
doenças graves, de urgência e de emergência, além de outras exceções
que venham a ser reconhecidas", nos termos do voto condutor do
acórdão do REsp 1.816.482/SP (Segunda Seção, julgado em 9/12/2020,
DJe de 1/2/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Onde se lê: "24. Por todo o exposto, deve ser mantida a decisão
que extinguiu o cumprimento de sentença" (fl. 578, e-STJ); leia-se
"24. Por todo o exposto, deve ser mantido o cancelamento da apólice,
ressalvado apenas o direito da esposa do recorrente à continuidade
de eventual tratamento de doença grave (câncer), até a sua
respectiva alta médica, uma vez comprovado este fato perante o Juízo
de primeiro grau".
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte, para integrar o
acórdão embargado.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
FATO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. NECESSIDADE.
1. Consta do acórdão embargado que o TJ/SP não "se manifestou sobre
as alegações de que 'a esposa do recorrente, beneficiária do plano,
encontra-se em tratamento de doença grave' (fl. 319, e-STJ)" (fl.
572, e-STJ), razão pela qual essa questão não foi sequer examinada
pela Terceira Turma.
2. A aplicação da tese fixada pelo STJ no tema 1.034/STJ resguarda
"os direitos de beneficiários enquanto submetidos a tratamentos de
doenças graves, de urgência e de emergência, além de outras exceções
que venham a ser reconhecidas", nos termos do voto condutor do
acórdão do REsp 1.816.482/SP (Segunda Seção, julgado em 9/12/2020,
DJe de 1/2/2021).
3. Onde se lê: "24. Por todo o exposto, deve ser mantida a decisão
que extinguiu o cumprimento de sentença" (fl. 578, e-STJ); leia-se
"24. Por todo o exposto, deve ser mantido o cancelamento da apólice,
ressalvado apenas o direito da esposa do recorrente à continuidade
de eventual tratamento de doença grave (câncer), até a sua
respectiva alta médica, uma vez comprovado este fato perante o Juízo
de primeiro grau".
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, para integrar o
acórdão embargado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
