{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8329,"origem":"stj","sha256_origem":"3f66602ab5e170b8edd1ab022c1770ca647cd055e7984eaf8c95e795c60e973f","registro_original":{"id_fonte":"000822754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007563","numero_registro":"202102261889","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nTRANSMISSÃO DE PROGRAMA DE RÁDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 283/STF.\nMANIFESTAÇÃO DE NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. PRAZO CONVENCIONADO.\nSÚMULAS 282 E 356/STF. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA\n283/STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7/STJ. EXERCÍCIO DE\nDIREITO DE NÃO RENOVAR O CONTRATO. SÚMULAS  283 E 284/STF. REDUÇÃO\nDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA\nRECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto em 06/05/2021 e concluso ao gabinete\nem 30/12/2021.\n2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de\nprestação jurisdicional; b) está configurado o julgamento extra\npetita; c) a insurgência da recorrida em face do prazo convencionado\npara manifestar a intenção de não renovar o contrato configura\ncomportamento contraditório; d) as cláusulas contratuais 2.1 e 5.4.\nsão válidas; e) estão configurados os danos materiais e morais; f) a\nrenovação do contrato viola a boa-fé objetiva; g) é possível a\nrevisão do quantum fixado a título de indenização por danos morais;\nh) houve sucumbência recíproca ou, subsidiariamente, se os\nhonorários foram arbitrados em patamar desarrazoado.\n3. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode\nconfundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.\n4. A recorrente não impugnou os fundamentos suscitados no acórdão\nrecorrido para afastar a alegação de julgamento extra petita (Súmula\n283/STF).\n5. A tese no sentido de que é contraditória a alegação de\nabusividade do prazo convencionado para manifestar a intenção de\nrenovação do contrato configura inovação recursal, tendo em vista a\nausência de prévia manifestação da Corte de origem quanto ao tema\n(Súmulas 282 e 356 do STF).\n6. A recorrente não impugnou os fundamentos lançados no acórdão\nrecorrido a respeito das cláusulas contratuais declaradas nulas\n(Súmula 283/STF).\n7. Para alterar a conclusão lançada no acórdão impugnado, no sentido\nde que a conduta da recorrente acarretou danos materiais e morais\npara a recorrida, os quais estão efetivamente demonstrados, seria\nnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula\n7/STJ).\n8. Quanto à alegação de que não houve abusividade na não renovação\ndo contrato, a recorrente não demonstrou como o acórdão recorrido\nviolou os preceitos legais invocados. Isto é, não demonstrou como o\nseu comportamento anterior não foi capaz de gerar legítima\nexpectativa na parte recorrida de que o contrato seria novamente\nrenovado, de modo que o recurso especial esbarra nos obstáculos das\nSúmulas 283 e 284 do STF. Outrossim, para alterar a conclusão\nlançada no acórdão, seria necessário reexaminar fatos e provas, o\nque é obstado pela Súmula 7/STJ.\n9. A modificação do valor fixado a título de danos morais somente é\npermitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada,\nsob pena de violação da Súmula 7/STJ, o que não está caracterizado\nna hipótese dos autos. Precedentes.\n10. De acordo com a jurisprudência do STJ, a aferição do percentual\nem que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela\nexistência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão\nque não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos\nfáticos e probatórios (Súmula 7/STJ). Ademais, a verba honorária\narbitrada na instância de piso, e mantida no Tribunal local,\nobservou fielmente as balizas do § 3º do artigo 85 do CPC/2015\n11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nDr. JOSE PERDIZ DE JESUS, pela parte RECORRENTE: R E S\nDr. RONALDO LÁZARO TIRADENTES, pela parte RECORRIDA: R DE R E T T L","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"33cd06f1dfc784d01af56265af3185f02c156bdda15e8ccd7cebdf69277dc955","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
