# Registro público: STJ — 2007563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8329/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f66602ab5e170b8edd1ab022c1770ca647cd055e7984eaf8c95e795c60e973f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSMISSÃO DE PROGRAMA DE RÁDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 283/STF.
MANIFESTAÇÃO DE NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. PRAZO CONVENCIONADO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA
283/STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7/STJ. EXERCÍCIO DE
DIREITO DE NÃO RENOVAR O CONTRATO. SÚMULAS  283 E 284/STF. REDUÇÃO
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto em 06/05/2021 e concluso ao gabinete
em 30/12/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de
prestação jurisdicional; b) está configurado o julgamento extra
petita; c) a insurgência da recorrida em face do prazo convencionado
para manifestar a intenção de não renovar o contrato configura
comportamento contraditório; d) as cláusulas contratuais 2.1 e 5.4.
são válidas; e) estão configurados os danos materiais e morais; f) a
renovação do contrato viola a boa-fé objetiva; g) é possível a
revisão do quantum fixado a título de indenização por danos morais;
h) houve sucumbência recíproca ou, subsidiariamente, se os
honorários foram arbitrados em patamar desarrazoado.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode
confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A recorrente não impugnou os fundamentos suscitados no acórdão
recorrido para afastar a alegação de julgamento extra petita (Súmula
283/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** A tese no sentido de que é contraditória a alegação de
abusividade do prazo convencionado para manifestar a intenção de
renovação do contrato configura inovação recursal, tendo em vista a
ausência de prévia manifestação da Corte de origem quanto ao tema
(Súmulas 282 e 356 do STF).
- **Item 6 (texto oficial):** A recorrente não impugnou os fundamentos lançados no acórdão
recorrido a respeito das cláusulas contratuais declaradas nulas
(Súmula 283/STF).
- **Item 7 (texto oficial):** Para alterar a conclusão lançada no acórdão impugnado, no sentido
de que a conduta da recorrente acarretou danos materiais e morais
para a recorrida, os quais estão efetivamente demonstrados, seria
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula
7/STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto à alegação de que não houve abusividade na não renovação
do contrato, a recorrente não demonstrou como o acórdão recorrido
violou os preceitos legais invocados. Isto é, não demonstrou como o
seu comportamento anterior não foi capaz de gerar legítima
expectativa na parte recorrida de que o contrato seria novamente
renovado, de modo que o recurso especial esbarra nos obstáculos das
Súmulas 283 e 284 do STF. Outrossim, para alterar a conclusão
lançada no acórdão, seria necessário reexaminar fatos e provas, o
que é obstado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** A modificação do valor fixado a título de danos morais somente é
permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada,
sob pena de violação da Súmula 7/STJ, o que não está caracterizado
na hipótese dos autos. Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, a aferição do percentual
em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela
existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão
que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos
fáticos e probatórios (Súmula 7/STJ). Ademais, a verba honorária
arbitrada na instância de piso, e mantida no Tribunal local,
observou fielmente as balizas do § 3º do artigo 85 do CPC/2015
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSMISSÃO DE PROGRAMA DE RÁDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 283/STF.
MANIFESTAÇÃO DE NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. PRAZO CONVENCIONADO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA
283/STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7/STJ. EXERCÍCIO DE
DIREITO DE NÃO RENOVAR O CONTRATO. SÚMULAS  283 E 284/STF. REDUÇÃO
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial interposto em 06/05/2021 e concluso ao gabinete
em 30/12/2021.
2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de
prestação jurisdicional; b) está configurado o julgamento extra
petita; c) a insurgência da recorrida em face do prazo convencionado
para manifestar a intenção de não renovar o contrato configura
comportamento contraditório; d) as cláusulas contratuais 2.1 e 5.4.
são válidas; e) estão configurados os danos materiais e morais; f) a
renovação do contrato viola a boa-fé objetiva; g) é possível a
revisão do quantum fixado a título de indenização por danos morais;
h) houve sucumbência recíproca ou, subsidiariamente, se os
honorários foram arbitrados em patamar desarrazoado.
3. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode
confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
4. A recorrente não impugnou os fundamentos suscitados no acórdão
recorrido para afastar a alegação de julgamento extra petita (Súmula
283/STF).
5. A tese no sentido de que é contraditória a alegação de
abusividade do prazo convencionado para manifestar a intenção de
renovação do contrato configura inovação recursal, tendo em vista a
ausência de prévia manifestação da Corte de origem quanto ao tema
(Súmulas 282 e 356 do STF).
6. A recorrente não impugnou os fundamentos lançados no acórdão
recorrido a respeito das cláusulas contratuais declaradas nulas
(Súmula 283/STF).
7. Para alterar a conclusão lançada no acórdão impugnado, no sentido
de que a conduta da recorrente acarretou danos materiais e morais
para a recorrida, os quais estão efetivamente demonstrados, seria
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula
7/STJ).
8. Quanto à alegação de que não houve abusividade na não renovação
do contrato, a recorrente não demonstrou como o acórdão recorrido
violou os preceitos legais invocados. Isto é, não demonstrou como o
seu comportamento anterior não foi capaz de gerar legítima
expectativa na parte recorrida de que o contrato seria novamente
renovado, de modo que o recurso especial esbarra nos obstáculos das
Súmulas 283 e 284 do STF. Outrossim, para alterar a conclusão
lançada no acórdão, seria necessário reexaminar fatos e provas, o
que é obstado pela Súmula 7/STJ.
9. A modificação do valor fixado a título de danos morais somente é
permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada,
sob pena de violação da Súmula 7/STJ, o que não está caracterizado
na hipótese dos autos. Precedentes.
10. De acordo com a jurisprudência do STJ, a aferição do percentual
em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela
existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão
que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos
fáticos e probatórios (Súmula 7/STJ). Ademais, a verba honorária
arbitrada na instância de piso, e mantida no Tribunal local,
observou fielmente as balizas do § 3º do artigo 85 do CPC/2015
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Dr. JOSE PERDIZ DE JESUS, pela parte RECORRENTE: R E S
Dr. RONALDO LÁZARO TIRADENTES, pela parte RECORRIDA: R DE R E T T L

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
