# Registro público: STJ — 2760968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97030fea808e4eed57492a4c6ece280bc02bc17948ce72e372bca95c16c09ea3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. NECESSIDADE. MULTA. ART.
80 DO CPC. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial consolidou a orientação de que, para se
viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é
necessário que as recorrentes impugnem especificamente a
integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe às agravantes infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão que não admite o recurso especial, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial
interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso
III, do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum
elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro,
afasta a condenação à multa por litigância de má-fé.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. NECESSIDADE. MULTA. ART.
80 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. A Corte Especial consolidou a orientação de que, para se
viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é
necessário que as recorrentes impugnem especificamente a
integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não.
2. Cabe às agravantes infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão que não admite o recurso especial, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial
interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso
III, do CPC).
3. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum
elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro,
afasta a condenação à multa por litigância de má-fé.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
