# Registro público: STJ — 2528549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73a12101725475f6a711dc171a0634ebd70ef9f985fa4fa3a95a9d46431c0e19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ADOÇÃO SIMPLES. CÓDIGO CIVIL DE 1916.
DIREITO DE HERANÇA. ABERTURA DA SUCESSÃO. FILIAÇÃO. ISONOMIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O direito à herança é regido pelas normas vigentes à época da
abertura da sucessão, independentemente de os direitos de filiação
terem sido adquiridos sob a égide de legislação anterior.
- **Item 2 (texto oficial):** O ato jurídico perfeito da adoção simples realizada por
procuração na vigência do Código Civil de 1916 não gera direito
adquirido ao regime sucessório previsto na legislação naquele
momento vigente.
- **Item 3 (texto oficial):** O artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988 não admite a
distinção das relações familiares a partir de sua origem, o que
impede a discriminação entre filhos no que diz respeito ao direito
sucessório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ADOÇÃO SIMPLES. CÓDIGO CIVIL DE 1916.
DIREITO DE HERANÇA. ABERTURA DA SUCESSÃO. FILIAÇÃO. ISONOMIA.
1. O direito à herança é regido pelas normas vigentes à época da
abertura da sucessão, independentemente de os direitos de filiação
terem sido adquiridos sob a égide de legislação anterior.
2. O ato jurídico perfeito da adoção simples realizada por
procuração na vigência do Código Civil de 1916 não gera direito
adquirido ao regime sucessório previsto na legislação naquele
momento vigente.
3. O artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988 não admite a
distinção das relações familiares a partir de sua origem, o que
impede a discriminação entre filhos no que diz respeito ao direito
sucessório.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
