{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83293,"origem":"stj","sha256_origem":"e2d84f63b3e2ae16a938d3509272883d5e31231980dc1ba92696a81a60091f6c","registro_original":{"id_fonte":"000898202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2541210","numero_registro":"202304347890","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS.\nECAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS.\nINVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das\ninstâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação\nprobatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório\ndos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da\nSúmula nº 7/STJ.\n2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (i) a\ninterpretação do art. 68, § 4º, da LDA que assegura maior espectro\nde proteção aos titulares de direitos autorais é aquela que\nreconhece como \"empresário\" toda pessoa, física ou jurídica, cuja\natividade esteja indissociavelmente ligada à execução, em locais de\nfrequência coletiva, de obras musicais, literomusicais ou\nfonogramas; e (ii) o art. 110 da LDA estabelece a responsabilidade\nsolidária de todos os envolvidos na violação de direitos autorais:\nproprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários,\nentre outros.\n3. A majoração do percentual fixado para os honorários advocatícios\né devida independentemente da comprovação do efetivo trabalho\nadicional pelo advogado da parte recorrida, sendo aplicável mesmo\nquando não são apresentadas contrarrazões. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art1_par2","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art110","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art68_par4","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1052"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009610 ANO:1998\n*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS\n        ART:00068 PAR:00004 ART:00110","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01052","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVAS SUFICIENTES - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1903083>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2219123>>-SC\n(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS)\n   STJ - <<REsp 1661838>>-MG, {{AREsp 2332608}}, {{REsp 2034475}}\n(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2513837>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"31b42501e7e70eb64e9842949f9dc56671b6b45046208b902d3174acfa12cc0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
