{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83294,"origem":"stj","sha256_origem":"0c83bfca320525581ad435c6aae644beb3b993fb69e553e034b6b6707626606e","registro_original":{"id_fonte":"000898203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2753530","numero_registro":"202403632737","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.\nADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932,\nIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nINTERNO.\n1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os\nfundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de\nmodo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob\npena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de\nProcesso Civil).\n2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar\ngenericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do\ncontexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no\nrecurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame\nfático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.\n3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula\nnº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se\nque outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não\nocorreu no caso. Precedente.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais\nno julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração\noferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não\nconhecido ou não provido.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2092341>>-MS\n(IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2225294>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"188faff0e1ae9e42b2f85f673c10adb9676f42430aef4910100c0ee975722426","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
