{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83296,"origem":"stj","sha256_origem":"dd3f0a6750f60eaa93bd3730d12471d10e523e6b83b6615c59d4ff12f84474a2","registro_original":{"id_fonte":"000898205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2503837","numero_registro":"202304189705","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.\nDIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA.\nSÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA Nº 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. AFASTADA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE\nPROTELATÓRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.\nMULTA.\n1.A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a\nconclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão\nrecursal. Súmula nº 283/STF.\n2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias acerca da legitimidade da parte para propor a presente\nação sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a\nincidência da Súmula nº 7/STJ.\n3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do\ndispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por\nanalogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.\n4. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente\nquando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula\nnº 284 do Supremo Tribunal Federal.\n5. Evidenciada a intenção protelatória dos segundos embargos\ndeclaratórios e do agravo interno interposto pela parte ora\nrecorrente, tendo em vista que a pretensão recursal já havia sido\natendida, impõe-se a manutenção da multa aplicada.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais\nno julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração\noferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não\nconhecido ou não provido.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1789134>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1097857>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c19be622cb55ddef5bc53b2069d166ad5b97fda260b6faaaf1be536453430e1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
