# Registro público: STJ — 2434658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83299/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cab56bb9023975a6ef60d20ee428272ef2cf2e06418b3f5be5bcfc3f5aed59e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE DAR. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SACAS DE CAFÉ.
EFETIVO DEPÓSITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO
227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF,
aplicada por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação
recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE DAR. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SACAS DE CAFÉ.
EFETIVO DEPÓSITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO
227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF,
aplicada por analogia.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação
recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
