{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8330,"origem":"stj","sha256_origem":"d47f0cf447b5a448d51aeca31a2241ea38ae7eddd81e461352b8ebb6a3b0625e","registro_original":{"id_fonte":"000822755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1776467","numero_registro":"201802843516","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO\nNCPC. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nNCPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE\nREJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA\nDO PRAZO. REVELIA. CITAÇÃO PELOS CORREIOS. PRAZO QUE SE INICIA COM\nA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) CERTIFICADO PELO SERVENTUÁRIO\nDA JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 241, I, do CPC/73 (REEDITADO NO\nART. 231, I, DO NCPC). PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE DE MULTA. ART.\n1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem\nacolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter\ninfringente.\n3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou\nà rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.\n4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios\nna medida em que verificou não ser caso de negativa de prestação\njurisdicional, mas de aplicação da Súmula nº 284 do STF, deve ser\ncominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de\n2% sobre o valor atualizado da causa.\n5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, com imposição de multa, nos\ntermos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e368e5244cd83522ca29331c4ca512e404a26d045858c58c04c149fc06134fb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
