# Registro público: STJ — 1776467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8330/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d47f0cf447b5a448d51aeca31a2241ea38ae7eddd81e461352b8ebb6a3b0625e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
NCPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA
DO PRAZO. REVELIA. CITAÇÃO PELOS CORREIOS. PRAZO QUE SE INICIA COM
A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) CERTIFICADO PELO SERVENTUÁRIO
DA JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 241, I, do CPC/73 (REEDITADO NO
ART. 231, I, DO NCPC). PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE DE MULTA. ART.
1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem
acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
- **Item 3 (texto oficial):** Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou
à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.
- **Item 4 (texto oficial):** Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios
na medida em que verificou não ser caso de negativa de prestação
jurisdicional, mas de aplicação da Súmula nº 284 do STF, deve ser
cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de
2% sobre o valor atualizado da causa.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
NCPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA
DO PRAZO. REVELIA. CITAÇÃO PELOS CORREIOS. PRAZO QUE SE INICIA COM
A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) CERTIFICADO PELO SERVENTUÁRIO
DA JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 241, I, do CPC/73 (REEDITADO NO
ART. 231, I, DO NCPC). PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE DE MULTA. ART.
1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem
acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou
à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.
4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios
na medida em que verificou não ser caso de negativa de prestação
jurisdicional, mas de aplicação da Súmula nº 284 do STF, deve ser
cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de
2% sobre o valor atualizado da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, com imposição de multa, nos
termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
