{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83301,"origem":"stj","sha256_origem":"65a1b5562ee76732e4c473e020dfc3a012869d29f065881b1d0c945074299d75","registro_original":{"id_fonte":"000898210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2366022","numero_registro":"202301615958","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFRONTA.\nAUSÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC, não é\naplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos\ncontrários à pretensão da parte com aplicação de entendimento\njurídico aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos.\n3. Rever a conclusão do tribunal local acerca da possibilidade do\nexame do mérito da lide demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza\nexcepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.\n4. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva\ndemonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em\nrespeito ao princípio da instrumentalidade das formas.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2085910>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1997941>>-SC\n(NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO -\nINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2523108>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2394614>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8c7b887c2187d9ce126b42bec7bc0ba1045ef1bf08ecbb1c616060006a040ccb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
